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Progressão de Regime: Confissão NÃO é Exigência Legal

Artigo de Direito
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A Autonomia da Progressão de Regime Frente à Ausência de Confissão e Arrependimento

O sistema progressivo de cumprimento de pena constitui a espinha dorsal da execução penal brasileira. Fundamentado na ideia de ressocialização gradual, ele permite que o reeducando avance de regimes mais rigorosos para outros mais brandos, condicionado ao preenchimento de requisitos legais específicos. No entanto, a prática forense frequentemente se depara com um obstáculo controverso: a exigência, por parte de juízos de execução ou de comissões técnicas, da confissão da culpa ou de um arrependimento expresso como condição para a concessão do benefício.

Essa exigência, embora possa parecer intuitiva sob uma ótica moralista, carece de amparo legal e constitucional. O debate jurídico em torno deste tema é intenso e exige do advogado criminalista um domínio profundo dos princípios que regem a Lei de Execução Penal (LEP), bem como da jurisprudência dos tribunais superiores. A progressão de regime é um direito subjetivo do apenado, desde que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, não podendo ser obstada por critérios não previstos em lei.

A análise técnica deste cenário revela um conflito entre o poder punitivo estatal e as garantias fundamentais do indivíduo. A recusa em confessar, muitas vezes interpretada equivocadamente como falta de mérito ou ausência de autocrítica, insere-se no espectro do direito ao silêncio e da não autoincriminação. Compreender a extensão do requisito subjetivo é, portanto, vital para a defesa técnica na fase de execução.

Os Requisitos Legais para a Progressão de Regime

Para compreender a impertinência da exigência de confissão, é necessário revisitar o artigo 112 da Lei de Execução Penal. O legislador estabeleceu um sistema binário de requisitos. O primeiro é objetivo, relacionado ao lapso temporal de cumprimento da pena, que varia conforme a natureza do crime e a reincidência do apenado. O segundo é subjetivo, consubstanciado no “bom comportamento carcerário”.

O bom comportamento carcerário deve ser comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. A lei é clara ao vincular este requisito à conduta disciplinar do preso durante o cumprimento da pena. Trata-se de uma avaliação do comportamento intramuros, ou seja, se o indivíduo respeita as normas da instituição, convive pacificamente com os demais detentos e acata as ordens dos servidores.

Não há, na redação legal, qualquer menção à postura do apenado em relação ao fato criminoso pretérito. O comportamento exigido é “carcerário”, e não “moral” ou “espiritual”. A lei não exige que o preso se torne um exemplo de virtude, mas sim que demonstre disciplina e adaptação às regras do sistema prisional, indicando aptidão para retornar gradualmente ao convívio social com maior grau de liberdade.

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O Princípio Nemo Tenetur Se Detegere na Execução Penal

A exigência de confissão ou arrependimento para fins de progressão de regime viola frontalmente o princípio *nemo tenetur se detegere*, ou o direito de não produzir provas contra si mesmo. Este princípio, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não se esgota com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele projeta seus efeitos também durante a execução da pena.

O apenado tem o direito de manter sua versão de inocência, mesmo após a condenação definitiva. Obrigar o indivíduo a confessar um crime que ele nega ter cometido, sob a ameaça de lhe negar direitos previstos em lei, constitui uma forma de coação moral inadmissível no Estado Democrático de Direito. A verdade processual, estabelecida na sentença, legitima a imposição da pena, mas não pode obrigar a consciência do condenado a aderir a essa verdade.

Ademais, condicionar benefícios da execução penal à confissão violaria a dignidade da pessoa humana. O Estado não possui legitimidade para exigir a redenção moral do indivíduo ou invadir sua esfera íntima de convicções. A pena tem finalidade retributiva e preventiva, mas o processo de ressocialização não pode ser confundido com um processo de conversão ou penitência religiosa, onde a confissão dos pecados é pressuposto para o perdão.

O Papel do Exame Criminológico e seus Limites

A controvérsia sobre a confissão surge, na maioria das vezes, no contexto do exame criminológico. Embora a Lei 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade deste exame para a progressão de regime, a jurisprudência, consolidada na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite sua realização quando o magistrado a considerar necessária, desde que por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.

É comum que laudos psicológicos ou sociais apontem a “ausência de crítica sobre o delito” ou a “falta de arrependimento” como fatores negativos. Psicólogos e assistentes sociais, ao avaliarem o reeducando, muitas vezes buscam sinais de internalização da culpa como indicadores de menor periculosidade. No entanto, o operador do Direito deve estar atento para distinguir a avaliação técnica da imposição de requisitos ilegais.

O juiz da execução não está adstrito ao laudo pericial, mas muitas decisões denegatórias baseiam-se exclusivamente nesses apontamentos subjetivos. O advogado deve impugnar laudos que condicionam a aptidão para a progressão à confissão. A ausência de arrependimento, por si só, não é indicativo seguro de que o apenado voltará a delinquir. Existem inúmeros fatores criminológicos mais relevantes, como o suporte familiar, a qualificação profissional e o histórico de comportamento na prisão, que devem preponderar na avaliação.

A Subjetividade Excessiva na Avaliação

A avaliação do “arrependimento” é carregada de subjetividade. É impossível mensurar com precisão a sinceridade de um sentimento interno. Um apenado pode simular arrependimento de forma convincente para obter benefícios, enquanto outro, verdadeiramente ressocializado, pode manter sua tese de inocência por convicção pessoal ou processual.

Basear a liberdade de um indivíduo em critérios tão voláteis gera insegurança jurídica e abre espaço para o arbítrio. O Direito Penal do fato não se coaduna com o Direito Penal do autor, onde se julga o modo de ser ou de pensar do indivíduo. A execução penal deve pautar-se por critérios objetivos e verificáveis, garantindo a isonomia no tratamento dos reeducandos.

A Jurisprudência dos Tribunais Superiores

O entendimento predominante nos Tribunais Superiores brasileiros é de que a ausência de confissão não pode obstar a progressão de regime. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente decidido que o silêncio do réu ou a negativa de autoria não podem ser valorados negativamente para fins de concessão de benefícios executórios.

A jurisprudência aponta que o requisito subjetivo do artigo 112 da LEP refere-se estritamente ao comportamento carcerário. Se o diretor do presídio atesta a boa conduta, e não há faltas graves recentes, presume-se preenchido o requisito. A exigência de requisitos adicionais não previstos em lei viola o princípio da legalidade estrita.

Decisões que negam a progressão com base na falta de arrependimento são frequentemente reformadas via *Habeas Corpus* ou Agravo em Execução. O argumento central acolhido pelas cortes superiores é o de que a manutenção da tese de inocência é um direito do preso e não interfere na avaliação de sua periculosidade ou na sua aptidão para cumprir pena em regime mais brando.

Estratégias de Defesa na Execução Penal

Para o advogado criminalista, a atuação frente a esse cenário exige vigilância constante. Ao se deparar com um pedido de exame criminológico, a defesa deve, primeiramente, analisar se a decisão que o determinou está devidamente fundamentada em fatos concretos, e não apenas na gravidade abstrata do delito, conforme veda a Súmula 439 do STJ.

Caso o exame seja realizado e o laudo seja desfavorável apenas pela ausência de confissão ou arrependimento, cabe à defesa impugnar o documento técnico. Deve-se demonstrar ao magistrado que o perito extrapolou sua competência ao exigir postura que a lei não exige, e que o requisito legal de bom comportamento está devidamente preenchido pelo atestado de conduta carcerária.

É crucial destacar nos autos os elementos positivos do reeducando: trabalho, estudo, ausência de faltas disciplinares e apoio familiar. Esses elementos objetivos possuem maior peso probatório sobre a ressocialização do que a subjetiva “crítica do delito”. O profissional que domina a argumentação jurídica em torno dos princípios constitucionais da execução penal consegue reverter decisões desfavoráveis com maior eficácia.

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Manejo dos Recursos Cabíveis

Diante de uma decisão que indefere a progressão de regime com base na falta de confissão, o recurso cabível é o Agravo em Execução. Na peça recursal, a defesa deve focar na taxatividade dos requisitos do artigo 112 da LEP. É fundamental citar precedentes do STJ que afastam a obrigatoriedade de reconhecimento de culpa para a obtenção de benefícios.

Paralelamente, dependendo da flagrante ilegalidade e do risco à liberdade de locomoção (caso o prazo para progressão já tenha sido atingido), o manejo do *Habeas Corpus* pode ser uma via célere para afastar o constrangimento ilegal. O remédio constitucional serve para trancar a exigência abusiva de confissão como condição *sine qua non* para o exercício de um direito.

A Ressocialização como Fim da Pena

A discussão sobre confissão e progressão de regime toca no cerne da finalidade da pena. Se o objetivo é a ressocialização, o foco deve estar na preparação do indivíduo para o futuro, e não apenas na expiação do passado. A ressocialização se dá através do trabalho, da educação e da disciplina.

Um indivíduo pode perfeitamente estar apto a conviver em sociedade, respeitando as leis, mesmo que, em seu íntimo, não concorde com a condenação que sofreu. A adesão interna à sentença condenatória não é requisito para a cidadania. Exigir o contrário seria instituir um totalitarismo psíquico incompatível com as liberdades democráticas.

Portanto, a progressão de regime deve ser encarada como uma ferramenta de gestão do retorno ao convívio social. Negá-la com base em critérios morais subjetivos, como o arrependimento, pode gerar o efeito inverso: o sentimento de injustiça e revolta no apenado, dificultando sua reintegração e fomentando a reincidência. O Direito deve operar com a racionalidade das normas, não com a emotividade das convicções pessoais.

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Insights sobre o Tema

A distinção entre requisitos objetivos e subjetivos é a chave para a defesa na execução penal. O advogado deve sempre lutar pela interpretação restritiva das normas que limitam a liberdade, impedindo a criação de novos requisitos por via jurisprudencial ou administrativa.

A confusão entre Direito e Moral é um perigo constante na execução penal. Enquanto a moral pode exigir arrependimento para o perdão, o Direito exige apenas cumprimento da pena e bom comportamento para a progressão. Manter essas esferas separadas garante a segurança jurídica.

O papel do exame criminológico deve ser fiscalizado de perto. Embora útil para individualizar a pena, ele não pode se tornar um instrumento de inquisição onde o silêncio do apenado é punido com a estagnação no regime mais gravoso.

A defesa técnica deve ser proativa na produção de provas do bom comportamento. Não basta esperar pelo atestado do diretor; juntar certificados de cursos, cartas de emprego e declarações de apoio familiar fortalece o pedido de progressão e esvazia a tese de falta de mérito subjetivo.

A violação ao princípio da não autoincriminação na fase de execução é uma tese forte nos tribunais superiores. Argumentar que a exigência de confissão para benefícios equivale a uma coação é uma estratégia alinhada com a visão garantista do processo penal.

Perguntas e Respostas

1. O juiz pode exigir exame criminológico para conceder a progressão de regime?
Sim, o juiz pode exigir o exame criminológico, mas essa exigência não é automática. Conforme a Súmula 439 do STJ, a decisão deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não bastando a gravidade abstrata do crime. O exame deixou de ser obrigatório pela lei, tornando-se facultativo e dependente de motivação idônea.

2. A falta de arrependimento pode impedir a progressão de regime?
Não. A lei exige apenas o cumprimento de fração da pena (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de confissão ou arrependimento não integra o conceito de mau comportamento e não pode obstar a progressão, sob pena de violação ao direito de não autoincriminação.

3. O que fazer se o laudo psicossocial for desfavorável apenas pela negativa do crime?
A defesa deve impugnar o laudo, argumentando que o perito utilizou critério não previsto em lei. Deve-se interpor Agravo em Execução (ou Habeas Corpus, dependendo do caso) demonstrando que o apenado preenche o requisito de bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade e que a manutenção da tese de inocência é um direito constitucional que não denota periculosidade.

4. O bom comportamento carcerário é o único requisito subjetivo?
Sim, nos termos do artigo 112 da LEP, o requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Embora o juiz possa avaliar se o mérito do condenado recomenda a progressão, essa avaliação deve se pautar em dados objetivos da execução da pena (disciplina, trabalho), e não em aspectos subjetivos internos como a consciência de culpa.

5. A confissão na fase de execução pode ser usada para revisão criminal?
Embora não seja o foco da progressão, uma confissão ou nova prova surgida na execução pode ter reflexos. No entanto, o ponto crucial é que o Estado não pode forçar essa confissão em troca de benefícios. Se o réu foi condenado sem confessar, ele tem o direito de cumprir sua pena mantendo sua versão dos fatos, sem ser prejudicado na progressão de regime por isso.

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Acesse a lei relacionada em Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-01/falta-de-confissao-ou-arrependimento-nao-impede-progressao-de-regime/.

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