A Intersecção entre Direito Penal e Tributário: Limites da Persecução Penal e a Súmula Vinculante 24
A atuação do Estado na cobrança de tributos possui ferramentas poderosas que transitam entre a esfera administrativa e a judicial. No entanto, quando essa cobrança adentra a seara do Direito Penal, surgem tensões fundamentais sobre as garantias individuais e o devido processo legal. A compreensão dos limites da persecução penal nos crimes contra a ordem tributária é um dos temas mais sensíveis e técnicos para a advocacia criminal e tributária moderna.
O ponto central dessa discussão reside na definição do momento exato em que a conduta do contribuinte passa a ser relevante para o Direito Penal. Não se trata apenas de inadimplência, mas da configuração de crimes previstos na Lei 8.137/90. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram entendimentos que impedem o uso do aparato policial e judicial penal como mero instrumento de pressão para cobrança de dívidas fiscais não definitivas.
Para o advogado, entender a distinção entre o ilícito administrativo e o ilícito penal é vital. A precipitação do Ministério Público ou da autoridade policial em iniciar investigações antes do tempo devido pode configurar constrangimento ilegal. Esse cenário abre espaço para a impetração de Habeas Corpus visando o trancamento de inquéritos ou ações penais prematuras, uma estratégia de defesa técnica que exige conhecimento profundo da jurisprudência das cortes superiores.
A Natureza dos Crimes Materiais Contra a Ordem Tributária
A Lei nº 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo. Dentro do contexto tributário, é essencial diferenciar os crimes materiais dos formais. O artigo 1º da referida lei descreve condutas que resultam na supressão ou redução de tributo, mediante fraude, omissão ou falsificação. A doutrina e a jurisprudência classificam esses delitos como crimes materiais ou de resultado.
Isso significa que a consumação do crime não ocorre com a mera conduta fraudulenta. É necessário que haja o efetivo prejuízo ao erário, ou seja, a supressão ou redução do tributo deve se concretizar. Sem esse resultado naturalístico, o tipo penal não se perfectibiliza. Essa característica é o alicerce para toda a construção defensiva que visa impedir a persecução penal antecipada.
Se o crime exige o resultado “supressão de tributo”, é lógico concluir que a existência desse resultado deve ser comprovada de forma incontestável. No sistema jurídico brasileiro, a autoridade competente para declarar que houve supressão de tributo e quantificar esse valor é a autoridade administrativa fiscal, não o delegado de polícia ou o promotor de justiça. Enquanto houver discussão administrativa sobre a existência ou o valor do débito, não há certeza sobre a materialidade do delito.
A Súmula Vinculante 24 do STF e seus Efeitos Processuais
A consolidação desse entendimento culminou na edição da Súmula Vinculante nº 24 pelo Supremo Tribunal Federal. O verbete dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Essa súmula é um divisor de águas na defesa criminal tributária e impõe uma condição objetiva de punibilidade ou, para parte da doutrina, um elemento normativo do tipo.
A aplicação prática da Súmula Vinculante 24 impede que o Ministério Público ofereça denúncia antes que o processo administrativo fiscal (PAF) tenha transitado em julgado na esfera administrativa. Se o contribuinte ainda está discutindo a autuação fiscal, apresentando recursos ou impugnações administrativas, o crédito tributário ainda não foi definitivamente constituído. Logo, não há crime a ser perseguido.
Para os profissionais que desejam aprofundar-se nos meandros desta legislação específica e suas aplicações práticas, o estudo detalhado da Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária é indispensável para construir teses defensivas sólidas.
A ausência do lançamento definitivo retira a justa causa para a ação penal. A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear qualquer acusação criminal. Nos crimes materiais tributários, a prova da materialidade é o próprio lançamento fiscal definitivo. Sem ele, a acusação é vazia e a persecução penal torna-se um ato arbitrário do Estado.
O Constrangimento Ilegal e o Trancamento da Ação Penal
Quando agentes estatais ignoram a necessidade do exaurimento da via administrativa e iniciam investigações ou processos criminais, ocorre o fenômeno do constrangimento ilegal. O simples fato de figurar como investigado em um inquérito policial ou réu em uma ação penal gera danos à imagem, à reputação e causa sofrimento psíquico ao indivíduo. No caso de empresas, pode afetar sua credibilidade no mercado e suas relações comerciais.
O Superior Tribunal de Justiça tem atuação firme nesse sentido. A corte entende que a instauração de inquérito policial para apurar crime material contra a ordem tributária, enquanto pendente a discussão administrativa sobre o débito, é ilegal. O remédio constitucional para cessar essa ilegalidade é o Habeas Corpus. Através dele, a defesa busca o trancamento do inquérito policial ou da ação penal por falta de justa causa.
O trancamento é uma medida excepcional, mas plenamente cabível quando a atipicidade da conduta é flagrante. No caso em tela, a atipicidade decorre da ausência de consumação do delito, visto que o resultado (supressão do tributo) ainda é incerto. O STJ reforça que a independência entre as instâncias administrativa e penal, embora seja a regra, sofre mitigação nos crimes tributários materiais por força da Súmula Vinculante 24.
Distinções Importantes: Crimes Formais e Obrigações Acessórias
É crucial que o advogado saiba distinguir os cenários onde a Súmula Vinculante 24 não se aplica. A restrição ao início da persecução penal diz respeito aos crimes materiais do artigo 1º da Lei 8.137/90. No entanto, o artigo 2º da mesma lei prevê crimes de natureza formal, que não exigem a efetiva supressão do tributo para sua consumação, contentando-se com a conduta omissiva ou comissiva descrita no tipo.
Embora a jurisprudência majoritária entenda que a Súmula 24 se aplica especificamente aos crimes materiais, existem debates sobre condutas mistas e a utilização de tipos penais formais como meio para atingir a sonegação fiscal. O descumprimento de obrigações acessórias, por exemplo, pode configurar crime autônomo em tese, mas muitas vezes é apenas o meio fraudulento para a evasão fiscal (crime fim).
Nesse contexto, a aplicação do princípio da consunção pode ser arguida. Se o crime meio (falsidade ou omissão de declaração) foi praticado unicamente para sonegar o tributo (crime fim), e o crime fim ainda não se consumou por falta de lançamento definitivo, não haveria lógica em punir o crime meio isoladamente. Essa é uma tese defensiva sofisticada que exige conhecimento técnico apurado.
Uma formação robusta é necessária para navegar por essas teses complexas. A especialização através de uma Pós-Graduação Prática Tributária permite ao advogado visualizar a estratégia processual tanto sob a ótica da defesa fiscal administrativa quanto sob a ótica penal.
A Atuação do STJ na Preservação das Garantias
O papel do STJ tem sido o de guardião da legalidade estrita na persecução penal tributária. Decisões recentes reafirmam que a pendência de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, impede a tipificação penal. O Tribunal tem rejeitado tentativas do Ministério Público de contornar essa exigência através de investigações precoces baseadas apenas em indícios ou em procedimentos fiscais não finalizados.
Além disso, o STJ avalia a questão da prescrição. Como o crime não se perfectibiliza antes do lançamento definitivo, o prazo prescricional não começa a correr até que a constituição do crédito tributário esteja finalizada. Isso é uma faca de dois gumes: protege o contribuinte de uma acusação prematura, mas mantém a possibilidade de punição suspensa por longos períodos enquanto tramita o processo administrativo.
A corte também analisa casos de parcelamento do débito. A adesão a programas de parcelamento antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado. Se o parcelamento for integralmente pago, ocorre a extinção da punibilidade. O STJ vigia para que esses direitos subjetivos dos contribuintes sejam respeitados pelas instâncias inferiores.
Estratégias de Defesa e a Importância do Processo Administrativo
Para a defesa técnica, o processo administrativo fiscal deixa de ser apenas uma discussão sobre valores e passa a ser o campo de batalha preliminar da defesa penal. O sucesso na anulação de um auto de infração na esfera administrativa elimina, por completo, o risco de uma condenação criminal. Por isso, a defesa deve ser integrada. O advogado criminalista não pode atuar desconectado do tributarista que conduz a defesa administrativa.
A identificação de nulidades no lançamento tributário, a comprovação de decadência do direito do fisco de lançar, ou a demonstração de que não houve dolo na conduta do contribuinte (apenas erro ou divergência interpretativa) são argumentos que devem ser exauridos administrativamente. Se o crédito for anulado administrativamente, o crime deixa de existir.
Caso o inquérito policial seja instaurado indevidamente, a defesa deve instruir o pedido de Habeas Corpus com a prova documental de que o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa ou em fase de discussão administrativa. A certidão positiva com efeitos de negativa ou o andamento processual administrativo são documentos hábeis para comprovar o constrangimento ilegal e obter a ordem de trancamento.
A Independência das Instâncias e seus Limites
Embora o dogma da independência das instâncias administrativa, civil e penal seja repetido nos tribunais, nos crimes tributários materiais essa independência é relativa. A decisão administrativa vincula a esfera penal no que tange à existência do tributo devido. O juízo criminal não pode reconhecer a existência de um tributo que a autoridade administrativa competente declarou indevido.
Essa vinculação protege a segurança jurídica. Seria absurdo o Estado-Administração reconhecer que o cidadão nada deve, enquanto o Estado-Juiz o condena à prisão por ter sonegado o que não devia. O STJ, ao aplicar rigorosamente a Súmula Vinculante 24, preserva a coerência do sistema jurídico e evita contradições que minariam a confiança nas instituições.
Conclusão
A persecução penal nos crimes contra a ordem tributária encontra limites claros na necessidade de constituição definitiva do crédito tributário. A atuação do STJ em trancar inquéritos e ações penais prematuras reforça o caráter subsidiário do Direito Penal, que não deve servir como instrumento de cobrança coativa de tributos. Para o advogado, a vigilância constante sobre o andamento do processo administrativo e a pronta impetração de remédios constitucionais diante de abusos são deveres inerentes à defesa técnica eficaz. O domínio da dogmática penal e tributária é a única ferramenta capaz de garantir a liberdade e o patrimônio diante do poder punitivo estatal.
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Insights sobre o tema
* **Pré-requisito Processual:** O lançamento definitivo do tributo não é mera formalidade, mas condição indispensável para a caracterização da materialidade delitiva nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90.
* **Defesa Integrada:** A estratégia de defesa deve começar na esfera administrativa. Anular o débito fiscal na origem é a forma mais eficaz de evitar o processo penal.
* **Ferramenta de Bloqueio:** O Habeas Corpus é o instrumento processual adequado para trancar inquéritos policiais abertos antes do fim do processo administrativo fiscal, alegando-se falta de justa causa.
* **Papel do STJ:** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar constrangimento ilegal a investigação policial concomitante à discussão administrativa do débito tributário material.
* **Suspensão da Prescrição:** Enquanto não houver o lançamento definitivo, a prescrição penal não corre, o que significa que o Estado não perde o direito de punir pela demora do processo administrativo.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O inquérito policial pode ser aberto assim que o fiscal lavra o auto de infração?
Não, se o crime investigado for material (art. 1º da Lei 8.137/90). É necessário aguardar o trânsito em julgado na esfera administrativa. Se aberto antes, configura constrangimento ilegal passível de trancamento via Habeas Corpus.
2. A Súmula Vinculante 24 se aplica a todos os crimes tributários?
Não. A Súmula aplica-se especificamente aos crimes materiais previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90. Crimes formais ou de mera conduta, que não exigem o resultado naturalístico, podem ter tratamento diverso, embora a defesa possa argumentar pela conexão.
3. O pagamento do tributo extingue a punibilidade?
Sim. O pagamento integral do débito tributário, inclusive acessórios, a qualquer tempo (mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, segundo entendimentos mais recentes e favoráveis), extingue a punibilidade do agente nos crimes contra a ordem tributária.
4. O que é o lançamento definitivo do tributo?
É o momento em que a constituição do crédito tributário se torna imutável na esfera administrativa. Isso ocorre quando não cabem mais recursos administrativos por parte do contribuinte ou quando ele perde o prazo para impugnar a cobrança.
5. Se a empresa adere a um parcelamento, o processo criminal continua?
Não. A adesão a um regime de parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva do Estado e o curso do prazo prescricional. O processo criminal fica paralisado aguardando a quitação. Se houver o pagamento integral ao final, a punibilidade é extinta.
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