O Regime de Plantão Judiciário e a Dinâmica das Tutelas de Urgência: Uma Análise Processual Aprofundada
A continuidade da prestação jurisdicional é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso XII, estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta, proibindo férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e garantindo a presença de juízes em plantão permanente. Este mecanismo visa assegurar que direitos perecíveis não sejam fulminados pela ausência de expediente forense regular, especialmente em períodos de recesso ou feriados prolongados.
Ocorre que o plantão judiciário não se destina ao processamento ordinário de demandas. Ele possui uma natureza excepcional, voltada exclusivamente para situações que demandam intervenção imediata, sob pena de dano irreparável. Para o advogado, compreender a taxonomia das matérias aptas à apreciação neste regime é vital. O erro no ajuizamento ou na fundamentação da urgência pode resultar não apenas no não conhecimento do pedido, mas no perecimento do direito material do cliente.
A atuação durante o plantão exige do causídico uma precisão técnica cirúrgica. Diferente do rito ordinário, onde há prazos para emendas e contraditório prévio em muitas situações, o plantão opera em uma lógica de cognição sumária estrita. O magistrado plantonista, muitas vezes, não é o juiz natural da causa e nem especialista na matéria específica do pedido. Isso impõe ao advogado o dever de clareza e de instrução probatória pré-constituída robusta.
Neste contexto, observa-se um crescimento exponencial de demandas submetidas a este regime excepcional. Isso reflete não apenas o aumento da litigiosidade, mas também uma possível estratégia processual que busca provimentos liminares em momentos de menor vigilância da parte contrária ou maior sensibilidade do judiciário a questões humanitárias e de saúde.
Fundamentos Normativos e a Competência do Juízo Plantonista
A regulação do plantão judiciário encontra-se, primordialmente, na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este ato normativo delimita a competência material do plantão, restringindo-a a medidas de caráter urgente. A interpretação deste normativo deve ser restritiva, sob pena de transformar o plantão em um balcão ordinário de atendimento, subvertendo a lógica de distribuição e o princípio do juiz natural.
Segundo a resolução, são admissíveis pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. Além disso, abarca medidas liminares em dissídio coletivo de greve, comunicações de prisão em flagrante e pedidos de liberdade provisória. Na esfera cível, o foco recai sobre medidas cautelares ou antecipatórias, cíveis ou criminais, que não possam ser realizadas no horário normal de expediente.
O ponto crucial para o advogado é a demonstração inequívoca de que o fato gerador da urgência ocorreu ou se agravou durante o período de plantão, ou que a necessidade da medida surgiu neste interregno. Pedidos que poderiam ter sido formulados durante o expediente forense regular e foram deixados para o plantão por desídia ou estratégia tendem a ser sumariamente rejeitados. A preclusão temporal, neste aspecto, é analisada com rigor.
A competência do juiz de plantão se esgota com a análise do pedido urgente. Deferida ou indeferida a liminar, o processo deve ser encaminhado ao juízo competente no primeiro dia útil subsequente. Não cabe ao plantonista conduzir a instrução processual ou proferir sentença de mérito, salvo em casos excepcionalíssimos onde o perecimento do objeto se confunda com o próprio mérito da ação.
A Técnica das Tutelas Provisórias no Regime de Exceção
O Código de Processo Civil de 2015 unificou o regime das cautelares e antecipações de tutela sob o gênero “tutelas provisórias”, subdivididas em urgência (cautelar e antecipada) e evidência. No plantão judiciário, o foco é quase exclusivo nas tutelas de urgência, fundamentadas no artigo 300 do CPC. Para o sucesso da demanda, é imperativo demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A demonstração do *periculum in mora* no plantão possui uma qualificação específica: a iminência. Não basta que haja risco; o risco deve ser tal que não possa aguardar a reabertura do fórum. Questões de saúde, como negativas de cirurgias de emergência ou fornecimento de medicamentos vitais, são exemplos clássicos. Contudo, em matérias empresariais ou contratuais, a prova desse perigo imediato exige uma documentação contábil ou fática extremamente detalhada.
É fundamental que o profissional do Direito domine as nuances entre a tutela cautelar, que visa assegurar o resultado prático, e a tutela antecipada, que visa satisfazer o direito material desde logo. A fungibilidade permitida pelo CPC é aplicável, mas a clareza no pedido facilita a decisão do magistrado que trabalha sob pressão de tempo e volume. O aprofundamento técnico nestes institutos é o que diferencia o advogado que obtém a liminar daquele que recebe um despacho postergando a análise. Para quem busca refinar essa competência, o curso de Tutelas Provisórias oferece o embasamento teórico e prático necessário para manejar esses instrumentos com eficácia.
Outro aspecto relevante é a reversibilidade da medida. O § 3º do artigo 300 do CPC veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No plantão, essa vedação é sopesada com o princípio da proporcionalidade. Em casos de vida ou morte, a irreversibilidade fática (ex: realização de cirurgia) cede espaço à proteção do bem jurídico maior, a vida.
Desafios Probatórios e a Instrução da Petição Inicial
A instrução da petição inicial em sede de plantão judiciário é um dos maiores desafios da advocacia contenciosa. Diferente do processo ordinário, onde há possibilidade de produção de provas periciais ou testemunhais ao longo da marcha processual, no plantão a prova deve ser documental e pré-constituída. O juiz decidirá com base exclusivamente no que lhe for apresentado naquele momento.
Isso exige que o advogado atue quase como um auditor da situação fática. Prints de conversas, e-mails de negativa, laudos médicos detalhados, boletins de ocorrência e certidões devem ser organizados de forma lógica. A narrativa dos fatos deve ser corroborada, parágrafo a parágrafo, pelos documentos anexados. A ausência de um documento essencial leva, invariavelmente, ao indeferimento da liminar ou à determinação de emenda, o que pode ser fatal dada a urgência do caso.
Em demandas de saúde, por exemplo, não basta o laudo médico indicando a doença. É necessário o laudo indicando a urgência, a negativa do plano de saúde ou do Estado, e, preferencialmente, orçamentos ou justificativas que demonstrem a impossibilidade de custeio próprio imediato, se for o caso. Em questões de família, como busca e apreensão de menores, a prova do risco à integridade da criança deve ser cabal, sob pena de o juiz manter o *status quo* até a manifestação da parte contrária.
A tecnologia também desempenha um papel crucial. O peticionamento eletrônico em regime de plantão muitas vezes segue fluxos distintos dentro dos sistemas dos Tribunais (PJe, e-SAJ, Projudi). O advogado deve estar atento às normas de organização judiciária local para selecionar a competência correta no sistema, evitando que o processo seja distribuído para uma fila ordinária e só seja apreciado após o feriado.
Aspectos Criminais: Audiências de Custódia e Liberdade
Embora o foco processual civil seja vasto, o plantão judiciário possui uma carga significativa de demandas criminais. A implementação das audiências de custódia tornou o plantão a porta de entrada para a análise da legalidade das prisões em flagrante. O artigo 310 do Código de Processo Penal impõe ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, o dever de relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória.
Para o advogado criminalista, o plantão é o momento de combater a cultura do encarceramento automático. A atuação exige conhecimento profundo sobre as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP). A fundamentação deve focar na ausência dos requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), demonstrando que a liberdade do agente não coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A oralidade ganha destaque nas audiências de custódia realizadas durante o plantão. A capacidade de argumentação concisa e baseada em fatos, perante o juiz e o promotor, é determinante. Documentos que comprovem residência fixa e ocupação lícita devem estar em mãos, prontos para serem apresentados imediatamente, visando afastar a presunção de risco de fuga.
A Responsabilidade Civil e Administrativa no Plantão
A atuação no plantão judiciário também suscita questões sobre a responsabilidade das partes e do Estado. O abuso do direito de petição, com o ajuizamento de demandas temerárias ou a reiteração de pedidos já indeferidos (tentativa de *forum shopping* para encontrar um juiz mais leniente), pode ensejar a condenação por litigância de má-fé, conforme os artigos 80 e 81 do CPC.
O advogado deve ter cautela ética e processual. A Resolução do CNJ proíbe expressamente a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior. A violação desta norma não é apenas um erro técnico, mas uma conduta que pode ter repercussões disciplinares perante a OAB e processuais, com a aplicação de multas.
Por outro lado, a demora injustificada na apreciação de um pedido urgente durante o plantão, que resulte em dano à parte, pode gerar responsabilidade civil do Estado. A teoria do risco administrativo aplica-se, mas a jurisprudência exige a demonstração de falha específica do serviço (faute du service) ou erro judiciário crasso para ensejar indenização. O simples indeferimento da liminar, por si só, não gera dever de indenizar, sendo ato de livre convencimento motivado do magistrado.
Estratégias para a Advocacia de Alta Performance
Para navegar com segurança neste ambiente de alta pressão, a organização prévia é indispensável. Escritórios e departamentos jurídicos devem possuir protocolos de emergência para períodos de recesso forense. Isso inclui o monitoramento de publicações, canais de comunicação direta com clientes corporativos que operam ininterruptamente e a manutenção de modelos de petições adaptáveis para as teses mais recorrentes.
O conhecimento da jurisprudência dominante do Tribunal específico onde o plantão ocorre é um diferencial competitivo. Saber, por exemplo, que determinado Tribunal possui súmula ou entendimento pacificado sobre a cobertura de *home care* em plantão, permite ao advogado construir a tese com maior probabilidade de êxito, citando os precedentes daquela corte para vincular a decisão do plantonista.
Além disso, a sustentação da urgência não deve ser meramente retórica. Deve ser factual. O uso de *Visual Law* e de elementos gráficos na petição, desde que moderado, pode ajudar o juiz a compreender rapidamente a linha do tempo dos eventos e a criticidade da situação, facilitando a cognição sumária. A clareza é a cortesia do advogado para com o juiz que analisa dezenas de processos complexos em poucas horas.
O domínio do Direito Processual Civil, em sua totalidade, é o alicerce para qualquer atuação emergencial. A capacidade de conectar o direito material violado com o instrumento processual adequado é o que define a excelência na advocacia.
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Insights Relevantes
A análise do funcionamento do judiciário em regime de plantão revela pontos cruciais para a prática jurídica moderna. Primeiramente, a **excepcionalidade da jurisdição** nestes períodos não significa ausência de justiça, mas sim um filtro rigoroso de admissibilidade focado no *periculum in mora*. O advogado deve atuar como um primeiro juiz da causa, filtrando o que é realmente urgente para evitar desgaste processual.
Em segundo lugar, a **prova pré-constituída** é o rei no tabuleiro do plantão. Sem tempo para dilação probatória, a documentação anexada à inicial deve ser autoexplicativa e completa. A falha documental é a principal causa de indeferimento de liminares neste regime, muitas vezes mais do que a ausência do direito material em si.
Por fim, a **tecnologia e o processo eletrônico** impõem barreiras e facilidades. O conhecimento operacional dos sistemas de peticionamento é tão importante quanto o conhecimento jurídico. Erros de cadastro de classe processual ou de competência no sistema podem tornar o pedido invisível para o juiz de plantão, gerando prejuízos incalculáveis.
Perguntas e Respostas
1. Qual é o critério definidor para que uma ação seja aceita no plantão judiciário?
O critério principal é a urgência qualificada, ou seja, a demonstração de que o direito da parte perecerá ou sofrerá dano irreparável caso a medida não seja concedida antes do retorno do expediente forense regular. Não basta a urgência comum; é necessária a impossibilidade de espera, conforme a Resolução 71/2009 do CNJ.
2. É possível reiterar um pedido de liminar indeferido no expediente normal durante o plantão?
Não. A Resolução do CNJ veda expressamente a reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior. O plantão não funciona como instância recursal ou de reconsideração. Tentar contornar essa vedação pode configurar litigância de má-fé e acarretar sanções processuais.
3. O juiz de plantão pode proferir sentença de mérito?
Em regra, não. A competência do juiz plantonista limita-se à análise das medidas urgentes e provisórias para evitar o perecimento do direito. Após a decisão liminar, o processo deve ser encaminhado ao juiz natural da causa para o prosseguimento da instrução e posterior sentença, salvo situações raríssimas onde a tutela satisfativa exaure o objeto da lide.
4. Quais são as principais demandas cíveis aceitas no plantão?
As demandas mais comuns envolvem direito à saúde (cirurgias, internações em UTI, medicamentos), direito de família (busca e apreensão de menores em risco, medidas protetivas de urgência), e questões de liberdade de locomoção (autorizações de viagem, habeas corpus cível). Questões patrimoniais puras raramente prosperam, salvo se houver risco iminente de dissipação de bens.
5. Como funciona a competência territorial no plantão judiciário?
A competência territorial no plantão é geralmente agrupada. Um único juiz ou desembargador pode responder por uma circunscrição judiciária inteira ou por grupos de comarcas, conforme a organização judiciária do Tribunal local. É essencial que o advogado verifique as escalas de plantão publicadas pelos Tribunais para endereçar corretamente o pedido e, se necessário, despachar com o magistrado designado.
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Acesse a lei relacionada em Resolução nº 71/2009 do CNJ
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/plantao-de-carnaval-do-tj-rj-tem-aumento-de-mais-de-50-no-numero-de-processos/.