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Apropriação Indébita na Advocacia: Risco Penal e Disciplinar

Artigo de Direito
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A Apropriação Indébita no Exercício da Advocacia: Análise Jurídica e Responsabilidade Profissional

A relação entre advogado e cliente é fundamentada, primordialmente, na confiança e no mandato. Quando essa relação é rompida pela retenção indevida de valores ou bens pertencentes ao constituinte, adentramos em uma das searas mais complexas e gravosas do Direito Penal e da Ética Profissional: a apropriação indébita, tipificada no Artigo 168 do Código Penal Brasileiro.

Este delito não apenas fere o patrimônio do cliente, mas ataca a credibilidade de todo o sistema de justiça e a nobreza da função advocatícia. Para o profissional do Direito, compreender as nuances dogmáticas desse tipo penal, bem como suas implicações disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é essencial para a manutenção de uma carreira sólida e para a correta orientação preventiva ou defensiva.

O Tipo Penal: Artigo 168 do Código Penal

O crime de apropriação indébita consiste no ato de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que se tem a posse ou a detença. A característica fundamental que distingue este delito do furto ou do estelionato é a existência prévia de uma posse lícita e desvigiada. O agente recebe o bem ou valor legitimamente, por confiança, e, em momento posterior, decide não devolvê-lo ou aplicá-lo à finalidade devida, passando a agir como se dono fosse.

No contexto jurídico, isso ocorre frequentemente quando o advogado recebe valores em nome do cliente — seja por meio de alvarás judiciais, acordos extrajudiciais ou adiantamentos de despesas — e não realiza o repasse imediato ou a devida prestação de contas.

O núcleo do tipo é o verbo “apropriar-se”, que exige a demonstração do animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de ter a coisa para si de forma definitiva. A mera demora no repasse, sem a intenção de apropriação definitiva, pode configurar ilícito civil, mas para a caracterização do crime, o dolo de inversão do título da posse deve ser inequívoco.

Para aprofundar-se nos detalhes técnicos deste delito, é recomendável o estudo específico sobre Apropriação Indébita, onde se analisam as minúcias da tipicidade subjetiva e objetiva.

A Causa de Aumento de Pena: O Dever de Ofício

Um aspecto crucial para a advocacia é a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 168. O legislador entendeu que a conduta é mais reprovável quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.

A advocacia pressupõe uma fidúcia qualificada. O cliente entrega seus bens e interesses ao causídico acreditando na sua integridade profissional. Portanto, quando um advogado comete apropriação indébita valendo-se dessa facilidade profissional, a pena base é aumentada em um terço.

Isso transforma a resposta estatal em algo muito mais severo, dificultando, em muitos casos, a aplicação de benefícios despenalizadores, como a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal, dependendo do valor apropriado e das circunstâncias judiciais do caso concreto.

A Distinção entre Ilícito Civil e Penal

Uma das linhas de defesa mais comuns e também um dos pontos de maior debate doutrinário reside na fronteira entre o ilícito civil (inadimplemento contratual) e o ilícito penal. Nem toda retenção de valores configura crime.

Para que haja a condenação criminal, é imperativo provar o dolo. Situações de equívoco contábil, dificuldades operacionais momentâneas no repasse ou controvérsias sobre o quantum dos honorários contratuais podem afastar a tipicidade penal, remetendo a questão para a esfera cível.

No entanto, a jurisprudência tem sido rigorosa. O recebimento de valores sem a comunicação imediata ao cliente, o uso desses fundos para despesas pessoais do advogado ou a recusa injustificada em prestar contas são fortes indícios da inversão do ânimo da posse, configurando o delito.

Aspectos Disciplinares: O Estatuto da Advocacia

Além da sanção penal, o advogado sujeita-se ao rigoroso processo disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a OAB) prevê infrações específicas relacionadas a este tema.

O Artigo 34, incisos XX e XXI, tipifica como infração disciplinar o locupletamento (enriquecimento) à custa do cliente ou da parte adversa, bem como a recusa injustificada em prestar contas de quantias recebidas.

A Sanção de Suspensão e Exclusão

As consequências administrativas podem ser devastadoras para a carreira. A apropriação de valores de clientes é uma das poucas infrações que podem levar à sanção de exclusão dos quadros da Ordem, desde que haja a inidoneidade moral declarada.

Mais comumente, aplica-se a pena de suspensão do exercício profissional. Um detalhe importante é que, no caso de falta de prestação de contas ou retenção de valores, a suspensão pode perdurar até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, conforme o parágrafo único do artigo 37 do Estatuto. Isso cria uma espécie de “suspensão por tempo indeterminado” condicionada ao ressarcimento, visando proteger a sociedade e a dignidade da classe.

A Retenção de Honorários e a Compensação

Uma questão prática relevante envolve a retenção de valores a título de honorários. O advogado tem o direito de receber pelos serviços prestados, e o contrato de honorários pode prever a dedução ou compensação dos valores recebidos em nome do cliente.

Contudo, essa compensação deve ser expressa, contratual e transparente. O Código de Ética e Disciplina da OAB permite a compensação de créditos, mas exige que o advogado preste contas detalhadas. A retenção da totalidade do valor recebido, sob o pretexto de compensar honorários futuros ou incertos, é prática vedada e perigosa.

A apropriação indébita se configura quando o advogado retém valor superior ao contratado ou retém a totalidade sem amparo contratual, agindo com arbitrariedade. O contrato escrito é, portanto, a maior salvaguarda do profissional para evitar interpretações de dolo de apropriação.

Prestação de Contas: O Dever Instrumental

A prestação de contas é o instrumento jurídico que protege tanto o cliente quanto o advogado. Ela não é apenas uma obrigação ética, mas um dever anexo à conduta de quem gere interesses alheios.

Juridicamente, a prestação de contas deve ser clara, documentada e inequívoca. Recibos, comprovantes de depósitos e planilhas detalhadas são essenciais. A ausência dessa formalidade é, muitas vezes, o elemento que convence o magistrado da presença do dolo de apropriação.

No âmbito processual penal, a defesa técnica muitas vezes busca demonstrar que, embora tenha havido falha na prestação de contas (ilícito civil/administrativo), não houve a vontade consciente de tomar o bem para si (ausência de dolo penal). A linha é tênue e exige conhecimento profundo da dogmática penal.

Consumação e Tentativa

O momento consumativo da apropriação indébita é tema de debates, mas a corrente majoritária entende que o crime se consuma no momento em que o agente inverte o título da posse. Ou seja, no instante em que ele pratica um ato de disposição da coisa como se dono fosse (venda, gasto do dinheiro, recusa em devolver).

A tentativa é admissível, embora de difícil comprovação prática, pois geralmente o ato externo de inversão da posse já consuma o delito. O arrependimento posterior, previsto no Artigo 16 do Código Penal, pode ser aplicado se houver a restituição do bem ou reparação do dano antes do recebimento da denúncia, gerando redução de pena, mas não a extinção da punibilidade.

Isso diferencia a apropriação indébita de outros crimes patrimoniais onde a restituição pode ter efeitos diversos. No caso do advogado, a restituição tardia (após a denúncia) serve apenas como atenuante genérica, não afastando a condenação criminal nem a responsabilidade ética.

A Importância da Segregação Patrimonial

Para evitar qualquer risco de configuração deste delito, a prática da advocacia moderna exige estrita segregação patrimonial. Contas bancárias específicas para o escritório ou para custodiar valores de clientes são recomendadas.

Misturar o patrimônio pessoal do advogado com os valores transitórios do cliente é o primeiro passo para a desorganização que pode culminar em uma acusação criminal. A confusão patrimonial facilita a presunção de apropriação, especialmente em momentos de crise financeira pessoal do profissional.

A transparência financeira é, hoje, um pilar de compliance na advocacia. Escritórios que adotam procedimentos claros de repasse financeiro mitigam drasticamente os riscos de responsabilização penal e ética.

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Insights sobre o Tema

A análise aprofundada da apropriação indébita revela que a prevenção é a melhor estratégia para o advogado. O contrato de honorários bem redigido, com cláusulas claras sobre o recebimento e repasse de valores, é a primeira linha de defesa. Além disso, a formalização da prestação de contas deve ser vista não como burocracia, mas como um ato de encerramento do mandato tão importante quanto a sentença judicial. No âmbito penal, a defesa deve focar na desconstrução do dolo específico, demonstrando, quando possível, a ausência da intenção de inversão de posse definitiva.

Perguntas e Respostas

1. A retenção de honorários advocatícios sobre o valor recebido configura apropriação indébita?
Não necessariamente. Se houver previsão contratual (cláusula quota-litis) ou autorização expressa do cliente para o desconto dos honorários no momento do recebimento, a retenção da parte que cabe ao advogado é lícita. O crime se configura se o advogado retiver valor superior ao acordado ou a totalidade dos valores sem justificativa legal, recusando-se a repassar a parte do cliente.

2. O advogado que devolve o dinheiro antes da sentença é isento de pena?
Não. A devolução do valor antes do recebimento da denúncia configura arrependimento posterior (Art. 16 do CP), que apenas reduz a pena de um a dois terços. Se a devolução ocorrer após a denúncia, serve apenas como atenuante genérica na dosimetria da pena, mas o crime subsiste e a condenação pode ocorrer.

3. Qual a diferença entre apropriação indébita e furto mediante fraude?
No furto mediante fraude, o agente utiliza um ardil para retirar o bem da posse da vítima; a posse nunca foi entregue licitamente ao agente. Na apropriação indébita, a vítima entrega o bem voluntariamente e de forma lícita ao agente (no caso, ao advogado), que posteriormente decide não devolver. A posse inicial é justa; a apropriação subsequente é que é criminosa.

4. A condenação criminal gera a perda automática da carteira da OAB?
Não é automática no sentido processual penal imediato, mas a condenação criminal transita em julgado pode fundamentar um processo de exclusão nos quadros da OAB por inidoneidade moral ou por crime infamante. O processo disciplinar na OAB corre de forma independente, mas a prova produzida no criminal é frequentemente utilizada para fundamentar a sanção administrativa.

5. O que caracteriza a “apropriação indébita previdenciária” e como ela se difere da apropriação comum pelo advogado?
A apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A do CP) é um crime omissivo próprio que consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes. Já a apropriação indébita comum praticada por advogado (Art. 168, § 1º, III) envolve valores de particulares (clientes). São tipos penais distintos, protegendo bens jurídicos diferentes (o patrimônio da seguridade social versus o patrimônio do particular).

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Acesse a lei relacionada em Código Penal Brasileiro

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/tj-sc-mantem-condenacao-de-advogada-por-apropriacao-indevida-de-r-25-mil/.

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