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Superendividamento: Tutela do Mínimo Existencial

Artigo de Direito
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O regime jurídico do superendividamento e a tutela do mínimo existencial

A evolução legislativa na proteção ao crédito do consumidor

A aprovação da Lei nº 14.181/2021 representou um marco paradigmático no Direito do Consumidor brasileiro. Antes focada majoritariamente nas relações de consumo concernentes a produtos e serviços defeituosos ou publicidade enganosa, a legislação consumerista passou a enfrentar um problema estrutural da economia moderna: o superendividamento.

Este fenômeno não deve ser encarado apenas como uma inadimplência comum. Trata-se da impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe instrumentos processuais e materiais específicos para lidar com essa realidade.

Para os operadores do Direito, a compreensão dessa norma exige uma leitura constitucional. O princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, atua como vetor interpretativo obrigatório. Não se trata de perdoar dívidas indiscriminadamente, mas de reequilibrar contratos onde a onerosidade excessiva aniquila a capacidade de subsistência do indivíduo.

A atuação prática nesse nicho exige domínio não apenas da letra da lei, mas das dinâmicas de negociação e cálculo financeiro aplicadas ao jurídico. Para aprofundar-se nos meandros dessa legislação específica e suas aplicações práticas, o curso sobre Superendividamento na Prática: Proteção do Mínimo Existencial e Núcleos de Conciliação oferece uma base robusta para a atuação advocatícia.

O conceito jurídico de mínimo existencial na repactuação

O coração da Lei do Superendividamento é o conceito de mínimo existencial. Embora seja uma noção indeterminada que demanda preenchimento caso a caso, sua função é clara: estabelecer um teto para a expropriação do patrimônio e da renda do devedor em favor dos credores.

Na prática forense, a definição do *quantum* que compõe esse mínimo é o ponto nevrálgico das disputas judiciais. Ele engloba despesas básicas com alimentação, moradia, saúde, higiene e educação. A preservação dessa parcela da renda impede que a satisfação do crédito leve o consumidor à ruína social e biológica.

A repactuação de dívidas, prevista no artigo 104-A do CDC, utiliza esse conceito como limite intransponível. O plano de pagamento a ser apresentado, seja na fase conciliatória ou na contenciosa, deve obrigatoriamente resguardar esse montante mensal. Isso significa que o plano de pagamento não pode consumir a totalidade da renda do consumidor, devendo respeitar sua capacidade contributiva real.

É fundamental observar que a regulamentação desse valor via decretos federais tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. O advogado deve estar preparado para arguir a inconstitucionalidade ou a inaplicabilidade de valores fixos que não reflitam a realidade fática do seu cliente, utilizando a principiologia constitucional para afastar tabelamentos que violem a dignidade humana.

Processo de repactuação e a exclusão de encargos

O procedimento inaugurado pela Lei 14.181/2021 divide-se, primordialmente, em duas fases: a conciliatória e a judicial compulsória. Na fase conciliatória, instaura-se um processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores. O objetivo é a construção de um plano voluntário de pagamento, com prazo máximo de cinco anos.

Neste momento, a advocacia técnica faz toda a diferença. O plano pode prever medidas drásticas para viabilizar o pagamento do principal, incluindo a moratória, o parcelamento e, crucialmente, a redução ou exclusão de juros e encargos da dívida. A lógica é que, para garantir o mínimo existencial e o retorno do consumidor ao mercado de consumo, os acessórios da dívida podem ser sacrificados em prol do recebimento do principal.

Se não houver acordo, avança-se para a fase judicial, prevista no artigo 104-B do CDC. Aqui, o juiz poderá instaurar um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.

Neste plano imposto pelo magistrado, a exclusão de juros moratórios e remuneratórios torna-se uma ferramenta poderosa. O foco passa a ser a liquidação do valor principal corrigido monetariamente. Essa “limpeza” dos juros é, muitas vezes, a única forma matemática de encaixar o passivo dentro da capacidade de pagamento do devedor, respeitando o mínimo existencial.

A responsabilidade na concessão do crédito

Outro aspecto que fortalece a tese da exclusão de juros na repactuação é a análise da conduta do credor na origem da dívida. A legislação impôs às instituições financeiras o dever de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor (responsible lending).

O artigo 54-D do CDC estabelece sanções para o descumprimento dos deveres de informação e de avaliação da solvabilidade. Se o fornecedor de crédito concedeu empréstimos sem observar a capacidade de pagamento do consumidor, ou se ocultou os riscos da contratação, poderá sofrer penalidades que incluem a redução dos juros, a dilação do prazo de pagamento ou até mesmo a inexigibilidade do débito em casos extremos.

Portanto, na elaboração da peça processual ou na mesa de negociação, o profissional deve auditar os contratos originais. Identificar se houve assédio de consumo ou falha na análise de risco transfere parte da responsabilidade do superendividamento para o credor. Isso legitima, juridicamente, a exclusão dos lucros (juros) da instituição financeira no plano de repactuação, visto que ela assumiu o risco da insolvência ao não observar as cautelas legais.

O domínio sobre as nuances bancárias e as teses de defesa do devedor é essencial para o sucesso nesses procedimentos. Para advogados que desejam especializar-se no enfrentamento de grandes instituições financeiras, a Pós-Social em Advocacia Contra Bancos fornece o instrumental técnico necessário para identificar abusividades e construir teses sólidas.

Estratégias processuais na fase contenciosa

Quando a conciliação resta infrutífera, a atuação do advogado na fase contenciosa exige precisão. O pedido de instauração do processo por superendividamento deve ser instruído com documentos que comprovem a situação financeira do consumidor de forma cabal.

Não basta alegar a impossibilidade de pagamento; é necessário demonstrá-la aritmeticamente. O plano judicial compulsório deve ser desenhado de modo a assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais. A exclusão dos juros futuros e a equalização dos encargos moratórios são pleitos que devem ser fundamentados na necessidade de preservação do mínimo existencial.

Além disso, é possível pleitear a dilação de prazos de pagamento para além dos cinco anos originais em situações excepcionais, embora a regra geral busque a liquidação nesse lustro. O advogado deve também estar atento à ordem de preferência dos pagamentos e à possibilidade de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes enquanto durar o cumprimento do plano.

A sentença que homologa o plano tem eficácia de título executivo judicial. O descumprimento pelo consumidor acarreta a extinção da moratória e a exigibilidade imediata dos valores, o que reforça a necessidade de se construir um plano realista e exequível, e não apenas uma peça de ficção jurídica.

O papel do administrador judicial

Em casos de alta complexidade, com múltiplos credores e passivos vultosos, o juiz pode nomear um administrador judicial. A figura desse auxiliar da justiça, comum na Lei de Falências, passa a ter relevância também no microssistema do superendividamento.

Sua função é auxiliar na verificação dos créditos e na elaboração do plano de pagamento. O advogado das partes deve interagir com o administrador, fornecendo subsídios e impugnando relatórios que não condigam com a realidade do débito ou da capacidade financeira do consumidor. A correta verificação dos créditos é essencial para que a exclusão de juros e encargos incida sobre a base de cálculo correta.

Desafios na interpretação jurisprudencial

Apesar da clareza dos objetivos da lei, a jurisprudência ainda oscila em alguns pontos. A definição objetiva do que constitui o “mínimo existencial” é o principal campo de batalha. Enquanto alguns magistrados adotam percentuais fixos (como 30% ou 35% da renda líquida preservada), outros analisam as despesas concretas da família.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem construído entendimentos que tendem a afastar a aplicação rígida de decretos que fixam valores irrisórios para o mínimo existencial, privilegiando a análise do caso concreto. O advogado deve munir-se de precedentes que favoreçam a interpretação mais humanista da norma, demonstrando que a aplicação fria de percentuais pode resultar em indignidade.

A exclusão de juros na repactuação, embora prevista como possibilidade, enfrenta resistência das instituições financeiras, que alegam violação ao ato jurídico perfeito. Contudo, a tese que prevalece é a da função social do contrato e da boa-fé objetiva, permitindo a revisão das cláusulas financeiras para garantir a utilidade do processo de execução coletiva que, na prática, é o que a repactuação representa.

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Insights sobre o tema

A legislação de superendividamento alterou a lógica tradicional do pacta sunt servanda, introduzindo uma camada de proteção social que prioriza a subsistência do devedor sobre o lucro do credor.

O conceito de mínimo existencial não é estático; ele deve ser comprovado documentalmente no processo, demonstrando as despesas reais e inafastáveis do núcleo familiar.

A fase conciliatória é obrigatória e estratégica: a ausência injustificada do credor pode acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, além de sujeitá-lo compulsoriamente ao plano judicial.

A exclusão de juros e encargos no plano de pagamento não é um “calote”, mas uma medida de saneamento financeiro que visa permitir o pagamento do principal corrigido, devolvendo o consumidor à vida econômica ativa.

A análise da concessão do crédito é uma ferramenta de defesa poderosa; empréstimos concedidos sem a devida análise de risco podem ter seus juros anulados judicialmente com base no princípio do crédito responsável.

Perguntas e Respostas

1. O que acontece se o credor não comparecer à audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas?
A ausência injustificada do credor acarreta consequências graves previstas no artigo 104-A, § 2º, do CDC. O juiz poderá suspender a exigibilidade do débito e interromper a contagem dos encargos de mora. Além disso, o credor ausente ficará sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento judicial caso a conciliação com os demais credores não abranja a totalidade da dívida, e seu crédito será pago apenas após o pagamento aos credores presentes que fecharam acordo.

2. Quais tipos de dívidas podem ser incluídas na repactuação por superendividamento?
Podem ser incluídas as dívidas de consumo, vencidas e vincendas, decorrentes de empréstimos, financiamentos, crediários e serviços. No entanto, a lei exclui expressamente (art. 54-A, § 3º) as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, contratos de crédito com garantia real (como financiamento imobiliário ou de veículos, salvo situações específicas), financiamentos de crédito rural e produtos de luxo de alto valor. As dívidas fiscais e de pensão alimentícia também não entram nesse procedimento.

3. O plano de pagamento judicial compulsório pode perdoar o valor principal da dívida?
Não. O artigo 104-B, § 4º, do CDC estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A redução ou exclusão incide sobre os encargos da dívida (juros remuneratórios, moratórios, multas), mas o capital emprestado deve ser devolvido, garantindo o equilíbrio econômico do contrato.

4. Como é calculado o mínimo existencial para fins de repactuação?
Embora existam decretos que tentem fixar valores (como o Decreto 11.150/2022 e suas atualizações), juridicamente o entendimento mais robusto é o da análise do caso concreto. O advogado deve apresentar uma planilha detalhada das despesas essenciais do consumidor (água, luz, alimentação, saúde, moradia) para demonstrar quanto da renda está comprometida com a sobrevivência. O valor que sobrar após essas despesas é o que será destinado ao pagamento das dívidas repactuadas.

5. A repactuação de dívidas impede o consumidor de contrair novos empréstimos?
Sim, haverá restrições. Durante o cumprimento do plano de pagamento (que pode durar até 5 anos), o nome do consumidor pode ser mantido em cadastros que sinalizem a situação de repactuação, dificultando a obtenção de novo crédito. A própria lei prevê que o plano deve conter medidas de abstenção de condutas que agravem a situação do consumidor. O objetivo é sanear as finanças, o que é incompatível com a contração de novas dívidas no curto prazo.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.181/2021

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-27/repactuacao-de-dividas-exclui-juros-para-garantir-minimo-existencial/.

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