A Imprescritibilidade da Indenização por Tortura e a Responsabilidade Civil do Estado em Regimes de Exceção
O instituto da prescrição é um dos pilares da segurança jurídica no ordenamento brasileiro. Ele determina que o direito de acionar o Judiciário para reparar uma lesão se extingue após determinado lapso temporal. No entanto, quando confrontamos essa regra processual com violações gravíssimas aos direitos fundamentais, como a tortura perpetrada por agentes estatais, a lógica jurídica sofre uma alteração substancial.
A discussão sobre a imprescritibilidade de ações indenizatórias decorrentes de atos de tortura ocorridos durante regimes de exceção, como ditaduras militares, não é apenas histórica, mas dogmática. O entendimento consolidado nos tribunais superiores brasileiros aponta para a primazia da dignidade da pessoa humana sobre a estabilidade temporal das relações jurídicas.
Para o profissional do Direito, compreender as nuances que afastam a prescrição nesses casos é essencial. Isso exige um domínio profundo sobre a Responsabilidade Civil do Estado e a hierarquia das normas constitucionais. Não se trata apenas de aplicar o Código Civil, mas de realizar uma filtragem constitucional dos institutos de Direito Privado.
O Conflito entre Segurança Jurídica e Direitos Humanos
A segurança jurídica, materializada nos prazos prescricionais previstos no Código Civil e no Decreto 20.910/32, visa impedir que conflitos se perpetuem ad aeternum. A regra geral estabelece que a inércia do titular do direito, aliada ao tempo, resulta na perda da pretensão. Contudo, o Direito não é uma ciência estanque e deve ser interpretado sistematicamente.
No cenário de violações sistemáticas de direitos humanos, a aplicação fria da prescrição representaria uma segunda violação à vítima. O Estado, ao praticar tortura, rompe com o contrato social e com sua função de garantidor. Permitir que o Estado se beneficie do próprio ilícito, alegando o decurso do tempo para não indenizar, seria uma afronta à moralidade administrativa e à justiça material.
Juristas e tribunais têm entendido que certos direitos são inerentes à própria condição humana e, portanto, indisponíveis. A tortura atinge o núcleo essencial da personalidade. Dessa forma, a pretensão de reparação por tais atos não pode ser suprimida pelo calendário. Esse entendimento exige do advogado uma sólida base teórica, algo que pode ser aprimorado em uma Pós-Graduação em Direitos Humanos, onde a colisão de princípios fundamentais é estudada com profundidade.
A Posição do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 647
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria através da edição da Súmula 647. Este enunciado sumular dispõe expressamente que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. A edição da súmula foi um marco decisivo para a advocacia e para a magistratura.
A jurisprudência entende que a ação de reparação, nesses casos, possui natureza declaratória e condenatória simultaneamente. A declaração da existência da violação é pressuposto para a condenação. Como as ações declaratórias são imprescritíveis, a pretensão reparatória que delas deriva, em contextos de crimes contra a humanidade, absorve essa característica.
O STJ fundamenta sua posição no artigo 8º, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na própria Constituição Federal de 1988. A Carta Magna, ao repudiar a tortura e considerá-la crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, sinaliza a gravidade excepcional da conduta. Essa gravidade se projeta sobre a esfera cível, impedindo a extinção da punibilidade estatal, seja ela penal ou administrativa-financeira.
A Aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos
Além da normativa interna, o Brasil se submete à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Caso Gomes Lund e outros versus Brasil é um exemplo paradigmático que reforçou a obrigação do Estado brasileiro de investigar e reparar violações ocorridas na ditadura. O Direito Internacional dos Direitos Humanos possui status supralegal ou constitucional no Brasil, dependendo do quórum de aprovação dos tratados.
O controle de convencionalidade torna-se, assim, uma ferramenta indispensável para o advogado. Argumentar com base apenas na lei interna pode ser insuficiente. É necessário demonstrar que a imprescritibilidade é uma exigência de normas internacionais cogentes (jus cogens). A tortura é considerada uma violação erga omnes, interessando a toda a comunidade internacional a sua repressão e reparação, independentemente de quando ocorreu.
Responsabilidade Objetiva e o Nexo Causal
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é, via de regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta estatal, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. Não se discute, em princípio, a culpa ou dolo do agente público específico, mas sim a falha do serviço ou a atuação danosa do Estado.
Em casos de tortura ocorridos décadas atrás, a prova do nexo causal pode ser complexa. Documentos podem ter sido destruídos e testemunhas podem ter falecido. No entanto, o Judiciário tem adotado uma postura de flexibilização do ônus da prova em favor da vítima. A verossimilhança das alegações, somada a indícios históricos e documentais indiretos, muitas vezes é suficiente para configurar o dever de indenizar.
Danos Morais e Materiais Acumuláveis
A reparação deve ser integral. Isso significa que a indenização pode abranger tanto os danos materiais (o que a vítima deixou de ganhar por ter sido presa, exilada ou incapacitada) quanto os danos morais (o sofrimento psíquico, a dor física e a humilhação). A Súmula 37 do STJ permite a cumulação das indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.
No contexto de perseguição política, o dano moral é presumido (in re ipsa). A própria comprovação da tortura ou da prisão ilegal já enseja o dever de reparar o abalo psíquico. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter pedagógico e punitivo da medida. Para dominar os critérios de fixação de valores e a teoria da responsabilidade, o estudo contínuo é vital, como o oferecido na Pós-Graduação em Direito Constitucional, que aborda as garantias fundamentais sob uma ótica prática.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como Vetor Interpretativo
A dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, CF/88). Este princípio não é apenas uma declaração retórica; ele possui eficácia normativa direta. Diante de um conflito aparente de normas — de um lado, o Código Civil prevendo prazos prescricionais; de outro, a dignidade humana violada pela tortura —, a ponderação deve pender para o lado da dignidade.
A tortura desumaniza a vítima, transformando-a em objeto nas mãos do Estado. Permitir a prescrição seria validar, retroativamente, essa desumanização. O tempo não tem o condão de curar a ferida institucional aberta pela tortura. Enquanto não houver reparação, a violação se renova dia após dia. É o que a doutrina chama de crime ou violação permanente em seus efeitos civis.
Portanto, o advogado que atua nesta área deve construir suas petições com forte base principiológica. Não basta alegar o fato; é preciso demonstrar como a manutenção da impunidade cível fere a estrutura constitucional. A argumentação deve transitar com fluidez entre o Direito Administrativo, Constitucional e Civil.
Legitimidade Ativa e Sucessão Processual
Uma questão relevante diz respeito à legitimidade para propor a ação. Obviamente, a vítima direta da tortura possui legitimidade. No entanto, em muitos casos, a vítima já faleceu. O entendimento jurisprudencial estende a legitimidade aos sucessores (herdeiros). O dano moral, embora personalíssimo em sua essência, transmite-se patrimonialmente com a morte do titular no que tange ao direito de pleitear a reparação.
Além disso, existe o chamado dano moral reflexo ou por ricochete. Familiares que sofreram com o desaparecimento, a morte ou as sequelas da tortura de seu ente querido também podem pleitear indenização em nome próprio. Nesse caso, o prazo prescricional também é afastado, seguindo a sorte da obrigação principal, dado que a origem do dano é a mesma violação imprescritível de direitos fundamentais.
A imprescritibilidade, portanto, protege não apenas a memória da vítima direta, mas também o direito à verdade e à justiça de seus familiares. Isso reforça o caráter transindividual da reparação em casos de crimes de Estado.
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Insights sobre o Tema
A análise aprofundada da imprescritibilidade em casos de tortura revela pontos cruciais para a prática jurídica moderna. Primeiramente, nota-se a supremacia dos Direitos Humanos sobre normas processuais infraconstitucionais, alterando a hierarquia tradicional das fontes em casos concretos. Em segundo lugar, a consolidação da Súmula 647 do STJ oferece um porto seguro para a advocacia, reduzindo a incerteza jurisprudencial que reinava anteriormente.
Outro ponto de destaque é a função pedagógica da condenação estatal. A indenização não serve apenas para recompor o patrimônio da vítima, mas atua como um desestímulo a futuras aventuras autoritárias. Por fim, observa-se uma tendência de diálogo das cortes brasileiras com o Sistema Interamericano, o que exige do advogado uma visão cosmopolita do Direito.
Perguntas e Respostas
1. A imprescritibilidade se aplica a qualquer ato ilícito do Estado?
Não. A regra geral para ações contra a Fazenda Pública é a prescrição quinquenal (5 anos), conforme o Decreto 20.910/32. A imprescritibilidade é uma exceção reservada a violações gravíssimas de direitos fundamentais, especificamente atos de tortura e perseguição política ocorridos em regimes de exceção, conforme entendimento sumulado do STJ.
2. O que diz a Súmula 647 do STJ?
A Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Ela consolida o entendimento de que o tempo não suprime o direito à reparação por crimes contra a humanidade.
3. Os herdeiros podem ajuizar a ação se a vítima já faleceu?
Sim. O direito à reparação patrimonial transmite-se aos herdeiros. Além disso, os familiares podem pleitear indenização por danos morais próprios (dano reflexo ou por ricochete) decorrentes do sofrimento causado pela tortura ou morte do ente querido. A imprescritibilidade também alcança essas pretensões.
4. É necessário provar a culpa do agente público para obter a indenização?
Não necessariamente. A responsabilidade do Estado é objetiva (Art. 37, § 6º, CF). Basta comprovar o ato estatal (tortura/prisão), o dano e o nexo causal. Não é preciso identificar o torturador específico ou provar sua intenção subjetiva no processo cível contra o Estado, embora isso seja relevante para uma eventual ação regressiva do Estado contra o agente.
5. A indenização administrativa exclui a possibilidade de ação judicial?
Não automaticamente. O recebimento de reparações administrativas (como as concedidas por Comissões de Anistia) não impede, via de regra, que a vítima busque no Judiciário indenizações complementares, especialmente se a reparação administrativa não cobriu integralmente os danos morais ou materiais sofridos. O Judiciário pode descontar valores já pagos para evitar bis in idem, mas o acesso à justiça permanece garantido.
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Acesse a lei relacionada em Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-17/tj-sc-reconhece-imprescritibilidade-de-indenizacao-por-tortura-durante-a-ditadura/.