Responsabilidade Civil e a Teoria do Risco: Uma Análise Crítica sob o Tema 932 do STF
A segurança no ambiente de trabalho transcende a prevenção clássica de acidentes com maquinário. A dogmática jurídica contemporânea, impulsionada pela violência urbana, expandiu o dever de proteção do empregador para abarcar a incolumidade física e psíquica do trabalhador frente a atos criminosos. Contudo, a análise simplista de que “o empregador sempre paga” é perigosa. O debate atual exige um domínio profundo sobre a tensão constitucional entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, especialmente após a fixação do Tema 932 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A Constituição Federal (art. 7º, XXVIII) estabeleceu a responsabilidade subjetiva (dependente de dolo ou culpa) como regra. No entanto, o Código Civil de 2002 (art. 927, parágrafo único) introduziu a cláusula de risco. O desafio para a advocacia de ponta não é apenas saber que a responsabilidade objetiva existe, mas litigar sobre a qualificação jurídica do risco inerente à atividade econômica.
O Tema 932 do STF e a Definição de “Atividade de Risco”
O ponto de inflexão na jurisprudência não é apenas o Código Civil, mas a interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 828.040 (Tema 932). A Corte Suprema pacificou que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Isso significa que a batalha judicial se deslocou. O foco agora reside na caracterização da atividade:
- Risco Genérico: Atividades administrativas ou comerciais sem fluxo de valores em espécie tendem a permanecer na regra da responsabilidade subjetiva.
- Risco Acentuado: Transportadoras, bancos, postos de gasolina e comércio de bens de alto valor atraem a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco proveito.
Para o advogado, o desafio é demonstrar se a atividade específica se enquadra na “zona cinzenta” (ex: entregadores de aplicativo, farmácias de bairro), exigindo argumentação sociológica e dados estatísticos sobre a criminalidade no setor.
Fortuito Interno e os Limites da Segurança Pública
Uma defesa comum é a alegação de fato de terceiro, sustentando que a segurança pública é dever do Estado. Embora válida na teoria, a jurisprudência trabalhista majoritária aplica o conceito de fortuito interno. Se a atividade econômica coloca o trabalhador em evidência para criminosos (como o manuseio de numerário), o assalto é considerado um risco previsível e inerente ao negócio, não rompendo o nexo causal.
Entretanto, uma advocacia defensiva qualificada deve explorar as nuances da inevitabilidade. Em cenários de violência extrema e armamento pesado (como as ações do chamado “novo cangaço” contra instituições financeiras), há espaço para discutir se o evento não transbordou para a força maior (fortuito externo), onde nem mesmo a segurança privada mais robusta poderia impedir o resultado. O advogado deve saber diferenciar a falha no dever de segurança da absoluta impossibilidade de resistência.
Para aprofundar-se nas teses de defesa e acusação sobre o nexo causal e os tipos de fortuito, o estudo sobre Dano Moral no Direito do Trabalho é essencial para a construção de peças jurídicas técnicas e fundamentadas.
Além do “In Re Ipsa”: A Batalha da Prova Pericial
Embora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) frequentemente reconheça o dano moral in re ipsa (presumido) em casos de violência armada, confiar cegamente nessa presunção é um erro estratégico. A mera presunção garante a indenização, mas não define sua extensão (quantum).
A realidade forense exige prova técnica robusta. O assalto pode gerar desde um abalo passageiro até um Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) crônico e incapacitante. A mensuração do dano depende de:
- Perícia Médica Psiquiátrica: Análise clínica baseada em critérios internacionais (como o CID-11).
- Assistência Técnica: O acompanhamento por assistentes técnicos é vital para impugnar laudos, diferenciar doenças degenerativas ou preexistentes e estabelecer (ou afastar) o nexo concausal.
O advogado que domina a impugnação de laudos periciais e a quesitação estratégica consegue maximizar a indenização para o reclamante ou reduzi-la drasticamente para a reclamada, demonstrando que a patologia não possui nexo exclusivo com o evento.
Terceirização e Gestão de Risco na Cadeia Produtiva
Com a Lei 13.429/2017 e a validação da terceirização irrestrita pelo STF, a responsabilidade na cadeia produtiva tornou-se complexa. Não basta alegar “culpa in eligendo” (culpa na escolha). A análise moderna foca na capacidade econômica e na gestão de riscos.
Tomadores de serviço que não fiscalizam ativamente as condições de segurança das contratadas atraem responsabilidade. O conceito de Compliance de Terceiros é fundamental: empresas que comprovam rigorosa fiscalização e exigência de padrões de segurança podem mitigar sua responsabilidade ou, ao menos, afastar a solidariedade em favor da subsidiariedade.
Para compreender a dinâmica processual nessas situações, incluindo a instrução probatória em casos de acidentes típicos e equiparados, o curso Advocacia Prática no Acidente de Trabalho oferece o instrumental necessário para atuar com segurança.
Compliance Trabalhista como Estratégia de Defesa
A melhor defesa não é negar o risco, mas demonstrar o gerenciamento dele. Empresas que investem em blindagem, vigilância especializada, treinamento de reação e suporte psicológico imediato pós-evento constroem um acervo probatório favorável.
Mesmo em casos de responsabilidade objetiva, a demonstração de que a empresa adotou segurança acima da média de mercado influencia diretamente no arbitramento da indenização (art. 944 do Código Civil) e na avaliação da boa-fé objetiva. O advogado corporativo deve atuar de forma preventiva, transformando o departamento jurídico em um gestor de riscos, e não apenas um “apaga-incêndios”.
Insights sobre o Tema
A consolidação da responsabilidade objetiva pelo STF não encerrou as discussões, apenas as sofisticou. O advogado moderno deve estar atento à Sociologia do Risco para fundamentar a alocação de responsabilidades e à Psiquiatria Forense para discutir a extensão do dano. O “risco” é um conceito jurídico indeterminado que será preenchido caso a caso. Setores que hoje não são considerados de risco podem vir a ser amanhã, dependendo das estatísticas de criminalidade. A vitória processual reside na capacidade de produzir prova técnica e na argumentação constitucional sólida.
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Perguntas e Respostas
1. A responsabilidade objetiva se aplica a qualquer assalto no trabalho?
Não. Conforme o Tema 932 do STF, a responsabilidade objetiva exige que a atividade desempenhada implique, por sua natureza, risco especial e acentuado, superior ao risco genérico a que toda a coletividade está exposta. Em atividades de baixo risco, a regra permanece a responsabilidade subjetiva (necessidade de provar culpa).
2. Como a defesa pode utilizar o argumento da segurança pública?
Embora difícil de emplacar como tese principal devido à teoria do fortuito interno, o argumento ganha força em situações de violência desproporcional (armamento de guerra, quadrilhas especializadas), onde se pode pleitear a configuração de força maior (fortuito externo) pela absoluta inevitabilidade do evento, independentemente das precauções tomadas.
3. O dano moral é automático em caso de assalto?
A jurisprudência tende a considerar o dano in re ipsa (presumido) devido à violação da dignidade e integridade psíquica. Contudo, a extensão da indenização não é automática. Danos materiais e lucros cessantes, bem como pensões vitalícias, dependem de prova cabal da incapacidade laboral gerada, geralmente via perícia médica.
4. O benefício do INSS interfere no valor da indenização?
Não se confundem. A verba previdenciária tem natureza securitária, enquanto a indenização trabalhista tem natureza reparatória civil. É pacífico nos tribunais superiores a possibilidade de cumulação, sem que o valor pago pelo INSS seja deduzido da condenação da empresa.
5. Qual a importância do assistente técnico nesses processos?
Crucial. O assistente técnico elabora quesitos estratégicos que o perito judicial deve responder, ajudando a esclarecer se a patologia (ex: depressão, TEPT) tem nexo causal direto com o assalto ou se decorre de fatores multicausais ou preexistentes, impactando diretamente no resultado da ação.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-10/supermercado-tera-que-indenizar-empregado-assaltado-no-trabalho/.