O Dever Estatal de Combate ao Racismo Estrutural: Da Teoria à Prática Forense
A discussão sobre o papel do Estado no enfrentamento ao racismo transcende a esfera sociológica e exige do operador do Direito um domínio técnico aprofundado do ordenamento jurídico. Não se trata apenas de punir condutas individuais, mas de compreender a responsabilidade institucional na perpetuação de desigualdades. O Direito Constitucional contemporâneo, lido sob a ótica dos Tratados Internacionais, impõe ao Poder Público mais do que uma postura ativa: impõe o dever de não incorrer na proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
O racismo estrutural opera como um mecanismo que invisibiliza violações de direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, inciso IV, não é mera carta de intenções, mas norma de eficácia plena que deve filtrar toda a atuação estatal. A inércia do Estado não é apenas uma escolha política, mas uma inconstitucionalidade passível de controle judicial.
A Nova Hermenêutica Penal e a Lei 14.532/2023
Historicamente, o Direito Penal é visto como ultima ratio. Contudo, no contexto do racismo brasileiro, a aplicação tímida da norma penal configurou, por décadas, uma violação ao dever de proteção do Estado. A atuação jurídica moderna exige compreender que a impunidade sistemática é uma violação de direitos humanos.
Com o advento da Lei 14.532/2023, houve uma mudança tectônica na tipificação: a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo. Não há mais espaço para teses defensivas que buscam desqualificar a conduta para um ilícito afiançável ou prescritível. Agora, processualmente, a injúria racial integra a Lei 7.716/89, atraindo a imprescritibilidade e a inafiançabilidade.
Para o advogado criminalista, o domínio técnico envolve argumentar que a liberdade provisória e a fixação de fiança devem ser analisadas sob esse novo prisma de severidade, alinhado ao entendimento do STF que já equiparava as condutas antes mesmo da alteração legislativa.
Responsabilidade Civil do Estado: Da “Faute du Service” à Omissão Específica
A responsabilização do Estado por atos racistas exige precisão no manejo das teorias administrativas. Quando há uma conduta comissiva de um agente público (ex: agressão policial motivada por racismo), aplica-se a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da CF/88.
Porém, o desafio técnico reside na omissão. A doutrina clássica aponta para a teoria da culpa administrativa (faute du service), exigindo a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na prestação do serviço público. Contudo, em casos de omissão específica — quando o Estado tem o dever de guarda e custódia e falha em proteger o indivíduo de violência racial — a jurisprudência caminha para a aplicação da responsabilidade objetiva.
É fundamental que o advogado saiba distinguir o nexo causal em casos de racismo institucional. A falha na implementação de políticas públicas ou o treinamento deficiente de agentes de segurança não são meros erros administrativos, mas falhas sistêmicas que geram dever de indenizar.
Racial Profiling e a Nulidade da Prova: O Precedente do HC 598.051/SP
No campo da segurança pública e processo penal, o combate ao perfilamento racial (racial profiling) deixou de ser apenas teórico para se tornar uma tese de nulidade robusta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), estabeleceu parâmetros claros: a “fundada suspeita” para busca pessoal não pode basear-se exclusivamente na intuição policial ou em estereótipos de raça e classe.
A atuação estratégica da defesa deve focar na:
- Ilicitude da abordagem baseada apenas no “tirocínio” policial sem elementos objetivos;
- Nulidade das provas obtidas mediante essa abordagem, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada;
- Necessidade de controle judicial rigoroso sobre a legalidade administrativa da ação policial.
Controle de Convencionalidade e o Caso Favela Nova Brasília
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, incorporada com status de emenda constitucional. Isso impõe o Controle de Convencionalidade: leis e atos administrativos internos devem estar em conformidade com os tratados internacionais.
A advocacia de alto nível não pode ignorar os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). No emblemático Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte condenou o Estado brasileiro pela violência policial e pela falta de investigação eficaz, reconhecendo o viés discriminatório na atuação da segurança pública. Utilizar essa jurisprudência internacional em petições internas é essencial para pressionar o Judiciário nacional a adotar padrões mais elevados de proteção aos direitos humanos.
A Transversalidade e o Compliance Antidiscriminatório
O combate ao racismo permeia todas as áreas do Direito.
- Trabalhista: Discriminação no acesso ao emprego e disparidade salarial geram passivos elevados e danos morais coletivos.
- Civil e Consumidor: A prática de vigilância excessiva em lojas ou o “racismo recreativo” (piadas travestidas de humor) são ilícitos civis passíveis de reparação, conforme entendimento recente dos tribunais superiores.
- Corporativo: A implementação de programas de ESG (Environmental, Social and Governance) exige um compliance antidiscriminatório efetivo, não apenas como ética, mas como mitigação de risco jurídico e reputacional.
A complexidade dessas demandas exige uma formação sólida, capaz de unir a dogmática constitucional à prática processual estratégica.
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Insights para a Prática Forense
- Mudança de Paradigma: A tese da proibição da proteção insuficiente deve ser utilizada para combater a leniência estatal na punição de crimes raciais.
- Responsabilidade Estatal: Em casos de omissão genérica, prepare-se para provar a faute du service; em casos de custódia, argua a responsabilidade objetiva.
- Processo Penal: Cite o HC 598.051/SP para pedir o trancamento de ações penais baseadas em buscas pessoais sem fundada suspeita objetiva (perfilamento racial).
- Injúria Racial: Trate-a como crime de racismo para todos os fins (inafiançabilidade e imprescritibilidade), com base na Lei 14.532/23 e jurisprudência do STF.
- Direito Internacional: Fundamente peças com as condenações do Brasil na Corte IDH (ex: Caso Favela Nova Brasília) para demonstrar a reincidência estatal na violação de direitos.
Perguntas e Respostas Técnicas
A responsabilidade do Estado por atos racistas de seus agentes é sempre objetiva?
Quando a conduta é comissiva (ação do agente), sim, baseada no art. 37, § 6º da CF. Quando o dano decorre de omissão, a regra é a responsabilidade subjetiva (necessário provar a falha do serviço), exceto em casos de omissão específica (dever de guarda), onde tende a ser objetiva.
Como fundamentar a nulidade de uma prisão baseada em perfilamento racial?
Deve-se utilizar o precedente do HC 598.051/SP do STJ, argumentando que a “atitude suspeita” baseada em cor da pele ou aparência subjetiva não constitui “fundada suspeita” legal (art. 244 do CPP), tornando a busca ilícita e contaminando todas as provas dela decorrentes.
Qual o impacto prático da Lei 14.532/2023 na defesa criminal?
A lei encerrou a distinção processual entre injúria racial e racismo. A injúria racial agora é modalidade de racismo, sendo inafiançável e imprescritível. A defesa não pode mais pleitear a extinção da punibilidade pela prescrição comum ou fiança simples em sede policial.
O que é o Controle de Convencionalidade em casos de racismo?
É a verificação da compatibilidade das leis e atos judiciais internos com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil (como a Convenção Interamericana contra o Racismo). Se uma norma interna protege menos que o tratado, o juiz deve afastar a norma interna e aplicar o tratado.
O conceito de “Racismo Recreativo” tem validade jurídica?
Sim. Tribunais brasileiros têm reconhecido que o humor não pode servir de excludente de ilicitude para ofensas raciais. O “racismo recreativo” é considerado ato ilícito, gerando dever de indenizar (dano moral) e podendo configurar crime, dependendo do dolo.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-27/stf-tem-maioria-para-determinar-que-estado-adote-praticas-contra-o-racismo/.