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Erro Material em Custas Processuais: Como Evitar a Deserção do Recurso

Artigo de Direito
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O Erro Material no Recolhimento de Custas e o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito

O processo civil brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, adota uma postura que privilegia o julgamento do mérito processual em detrimento de questões meramente formais. Uma das áreas que mais suscita dúvidas e discussões é a deserção de recursos por erro no recolhimento de custas processuais.

Neste artigo, vamos examinar a fundo o tratamento jurídico dado ao erro material no recolhimento de custas recursais, seus fundamentos legais, repercussões práticas e as principais orientações jurisprudenciais – essenciais para quem milita na área cível e busca excelência, inclusive em contextos recursais.

O que São Custas Processuais e sua Função no Processo

Custas processuais correspondem aos valores devidos para movimentar a máquina judiciária. Abrangem despesas diversas, como taxas, emolumentos e demais gastos, sendo exigidas para a propositura de ações, interposição de recursos e outros atos processuais.

No contexto recursal, o correto pagamento das custas (e, quando aplicável, do preparo) é um requisito objetivo de admissibilidade do recurso. O não pagamento integral e tempestivo pode, em tese, ensejar a deserção – ou seja, a negativa de seguimento ao recurso com base em inadmissibilidade formal.

Base Legal: Requisitos de Admissibilidade e Deserção

O artigo 1.007 do CPC/2015 determina que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, englobando custas, porte de remessa e retorno, se houver. Seu §2º prevê que a insuficiência no valor permite a complementação no prazo de cinco dias a contar da intimação.

Ainda, conforme o artigo 932, parágrafo único, do CPC, o relator pode conceder prazo para a regularização de vícios que não decorram de má-fé, prestigiando a solução meritória dos litígios.

Erro Material no Recolhimento de Custas: Conceito e Implicações

Erro material, no contexto das custas processuais, refere-se à ocorrência de falhas meramente formais e involuntárias, como, por exemplo: equívoco no preenchimento de guia, identificação incorreta da vara, número de processo errado ou, até mesmo, pagamento baseado em orientação equivocada do sistema judicial.

Esse tipo de erro distingue-se do não pagamento das custas ou da insuficiência dolosa do valor. Trata-se de falha que não reflete intenção de burlar a regra ou postergar o andamento processual, mas sim de uma disfunção no ato instrumental.

Deserção: Critérios e Flexibilização pelo Judiciário

Nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do CPC, a ausência de comprovante de preparo ou seu recolhimento insuficiente, salvo se em virtude de assistência judiciária gratuita ou isenção, gera o reconhecimento da deserção.

Entretanto, a jurisprudência das Cortes Superiores evoluiu no sentido de que o erro material no recolhimento – comprovadamente involuntário e sanável – não pode importar, de imediato, na negativa do direito de recorrer.

A ideia central é impedir que o excesso de formalismo comprometa a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Tal abordagem reforça o princípio instrumental do processo.

Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito e seus Reflexos Práticos

O artigo 4º do CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. E o artigo 6º reforça a cooperação entre os sujeitos processuais.

No plano recursal, o artigo 932, parágrafo único, do CPC prevê que o relator deve conceder prazo para saneamento de falhas ou omissões que não evidenciem má-fé ou desídia, promovendo assim o aproveitamento dos atos processuais.

Isso significa que, em se tratando de erro material no recolhimento de custas, o julgador deve oportunizar ao recorrente a correção, evitando a punição desproporcional e mantendo a marcha procedimental rumo ao exame do mérito.

Jurisprudência Atual: O Caso do Erro Material e a Não Deserção

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, firmou entendimento de que equívocos meramente formais e sem prejuízo à Fazenda ou obstáculo ao exercício do contraditório e ampla defesa não justificam, por si sós, o reconhecimento da deserção.

Nesses julgados, tem-se destacado a necessidade de intimação para regularização do preparo, especialmente diante de erros materiais ou lapsos evidentes, desde que inexista má-fé ou intuito de evadir o pagamento devido.

Tal compreensão coaduna-se também com o artigo 76, §1º, I, do CPC, que permite ao juiz determinar a regularização de atos processuais, reforçando o caráter saneador do novo código.

Para o profissional do Direito que atua com recursos cíveis, esse aprofundamento é estratégico, e ferramentas como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil podem ser valiosas para a sistematização e atualização permanente sobre nuances recursais e práticas.

Procedimento em Caso de Erro Material: A Atuação do Advogado

Uma vez identificado o erro material, a postura recomendável do advogado consiste em diligenciar rapidamente pela retificação da falha. Conforme previsto no CPC, a regularização pode ser requerida tempestivamente à instância recursal.

Cabe também alegar, na petição apropriada, a ausência de má-fé e a natureza meramente formal do erro, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.

Na hipótese de o juiz ou relator não conceder o prazo para emenda, pode-se arguir eventual nulidade processual por cerceamento de defesa, lastreando-se nos dispositivos e precedentes supracitados.

Exemplos Práticos: Situações Recorrentes

Entre as situações mais comuns de erro material em custas estão:

Pagamento em guia com identificação errada do processo, mas valor correto;

Recolhimento para vara/unidade equivocada do tribunal, sem prejuízo à arrecadação;

Quitação da taxa com base em valor desatualizado em sistema oficial;

Erro de digitação no CNPJ/CPF, mas identificação inequívoca do patrono e da parte.

Em todos esses casos, a jurisprudência majoritária tem entendido pela viabilidade de regularização, afastando a deserção do recurso.

Impacto do Tema na Prática Recursal e na Advocacia

O correto enfrentamento do erro material em custas é fundamental para evitar prejuízos irreparáveis a clientes. A interposição de recursos representa, muitas vezes, o último meio de salvaguarda de direitos, e o perecimento dessa via por detalhes meramente formais pode significar injustiça manifesta.

Além disso, o conhecimento aprofundado do tema eleva a qualificação do profissional, potencializando resultados em estratégias recursais e até mesmo em eventuais pedidos de reconsideração ou embargos de declaração.

O estudo aprofundado dessas temáticas, que envolvem teoria e prática do processo civil, articulação entre código e doutrina, é abordado de modo completo em formações como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil.

Nuances e Divergências Sobre a Flexibilização

Apesar do entendimento majoritário pela não configuração de deserção em caso de erro material sanável, subsistem algumas posições que defendem tratamento mais rígido quando há reiterados equívocos ou indícios de má-fé ou tentativa de postergar o feito.

Há, ainda, divergência quanto à natureza dos erros sanáveis: alguns julgadores flexibilizam apenas quando o valor está correto, mas o direcionamento da guia apresenta falha. Em outras hipóteses, entendem que só a ausência total do pagamento (sem erro material) justificaria a deserção.

Portanto, caberá sempre avaliar o contexto específico, a conduta do advogado, e os precedentes da Corte local e das instâncias superiores.

Considerações Finais

A exigência de preparo recursal não se afasta, mas pode e deve ser interpretada segundo os princípios da boa-fé, ampla defesa e instrumentalidade das formas, em sintonia com a efetividade e razoabilidade processual.

O erro material no recolhimento de custas, quando caracterizado como equívoco involuntário e sem prejuízo aos cofres públicos, não deve servir como obstáculo ao regular exercício do direito de recorrer.

O operador jurídico atento a essas especificidades ganha vantagem competitiva e protege com excelência os interesses de seus clientes em todas as instâncias recursais.

Quer dominar o tema de recursos e a prática processual com profundidade e se destacar na advocacia? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil e transforme sua carreira.

Insights

O processo civil contemporâneo valoriza a busca pelo mérito e evita o formalismo exacerbado;
O artigo 1.007 do CPC é a base para discutir preparo e deserção, mas deve ser lido à luz do artigo 932, parágrafo único, e do princípio da primazia do julgamento de mérito;
A regularização de erros materiais reforça o papel do advogado diligente;
Conhecer a jurisprudência e a doutrina atual sobre o tema é diferencial para atuar com segurança;
A qualificação técnica em recursos processuais amplia a performance do escritório jurídico.

Perguntas e respostas

1. O que caracteriza o erro material no recolhimento de custas processuais?
R: São falhas meramente formais, sem dolo ou má-fé, como erro no preenchimento da guia do preparo ou identificação equivocada do processo, desde que o valor devido seja corretamente pago ou facilmente rastreável.

2. O erro material pode ser sanado em qualquer fase do recurso?
R: Desde que percebido antes do trânsito em julgado, e identificado como involuntário, o CPC e a jurisprudência permitem sua regularização, principalmente se não houve má-fé e não há prejuízo ao erário.

3. Todo erro na guia de custas impede o conhecimento do recurso?
R: Não. A maioria dos tribunais admite a regularização de erros materiais. O recurso só será considerado deserto se houver ausência dolosa do pagamento ou se não for sanado mesmo após intimação.

4. Como o advogado deve proceder ao constatar o erro material?
R: Recomenda-se peticionar imediatamente ao juízo ou tribunal, indicando o erro, a inexistência de má-fé e requerendo o saneamento, citando os dispositivos legais cabíveis e jurisprudência favorável.

5. A insuficiência de valor das custas sempre gera deserção?
R: Não. O artigo 1.007, §2º, do CPC permite a complementação, mediante intimação, afastando a deserção se a diferença for recolhida tempestivamente após ciência da insuficiência.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/erro-material-no-recolhimento-de-custas-nao-gera-desercao-do-recurso/.

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