A competência legislativa e a regulamentação do transporte: Análise sob a ótica do Direito Constitucional
A organização federativa brasileira atribui competências normativas específicas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Uma das áreas mais sensíveis desse arranjo é a regulamentação dos serviços de transporte, responsável direto pelo equilíbrio do pacto federativo. O tema se mostra particularmente relevante quando envolve a possibilidade de criação de restrições e regulamentações por entes subnacionais acerca de serviços com impacto direto na mobilidade urbana, como ocorre com o transporte individual de passageiros mediante motocicletas.
Este artigo examina, sob perspectiva jurídico-constitucional, os limites das competências dos entes federativos na disciplina do transporte, explorando fundamentos, normas aplicáveis, o regime de competência concorrente e as consequências práticas dessa divisão de poderes na federação.
Fundamento constitucional das competências legislativas no transporte
A competência legislativa sobre transporte encontra fundamento principalmente nos artigos 22, XI e 30 da Constituição Federal. Ao tratar da competência privativa da União, o artigo 22, XI, estabelece que compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”. Entretanto, o § único desse artigo permite que os Estados exerçam tal competência mediante autorização de lei complementar.
Por outro lado, o artigo 30 dispõe sobre as competências municipais, conferindo aos municípios a prerrogativa de “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo”.
Da análise desses dispositivos, verifica-se que a legislação sobre trânsito e transporte é, em regra, de competência da União, reservando aos Estados a possibilidade de complementar e aos municípios a regulação do transporte coletivo local.
O aspecto central está na correta delimitação do escopo de atuação de cada ente federativo sempre em observância aos princípios da predominância do interesse, subsidiariedade e à repartição constitucional de competências.
A regulamentação do transporte individual de passageiros: mototáxi, aplicativos e transporte urbano
O desenvolvimento de novas modalidades de transporte individual de passageiros, como os serviços de mototáxi e transporte via aplicativos, trouxe desafios práticos de regulamentação. Analisar qual ente federativo detém competência legislativa sobre tais serviços demanda estudo das normas federais, como a Lei nº 12.009/2009 e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), e a ponderação do interesse predominante.
A Lei nº 12.009/2009 disciplina o exercício das atividades de transporte remunerado de passageiros em motocicletas e motonetas (mototáxi). O artigo 1º reconhece que o transporte individual remunerado é atividade lícita, cabendo aos Municípios tomar a iniciativa para regulamentação e fiscalização do serviço.
Além disso, o artigo 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos municipais de trânsito a competência para “fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades por infrações cometidas nas vias urbanas”.
Portanto, observa-se que, diante do interesse preponderantemente local sobre mobilidade urbana e ordenação do uso do solo, compete fundamentalmente aos municípios disciplinar os requisitos para exploração desse serviço, delimitar zonas de atuação e exercer a fiscalização.
A atuação dos Estados, por sua vez, restringe-se aos limites de competência concorrente para disciplinar aspectos regionais ou supramunicipais do transporte, sempre evitando inovar ou restringir indevidamente direitos assegurados por normas federais.
O aprofundamento nessas questões é indispensável para uma prática jurídica diferenciada, e recomenda-se o estudo aprofundado por meio da Pós-Graduação em Direito Constitucional.
As balizas legais: Predominância do interesse, competência suplementar e princípio da subsidiariedade
O critério clássico para definição da competência normativa entre os entes federados se apoia na noção de predominância do interesse. Temas de interesse nacional ficam a cargo da União, os de interesse regional sob competência dos Estados e os de interesse local delimitados aos municípios.
Quando se fala da prestação direta do serviço de transporte urbano individual de passageiros, está-se diante de matéria cuja repercussão é eminentemente local, afetando diretamente a mobilidade, segurança e eficiência do trânsito municipal. Isso justifica que a competência para regulamentar e autorizar o serviço caiba ao município.
O artigo 25, §1º, da CF aduz que aos Estados cabe exercer competência legislativa suplementar, isto é, editar normas complementares às de caráter geral expedidas pela União. Contudo, essa competência não se estende ao ponto de permitir a imposição de restrições excessivas ou usurpação de atribuições de outros entes, como o Município, exceto quando houver lacuna a ser suprida ou interesse supralocal amplamente comprovado.
Assim, normas estaduais que inovem ao limitar, restringir ou vedar a atividade de transporte individual de passageiros por motocicleta, sem respaldo em lei federal e sem consulta ou cooperação com o ente municipal, tendem à inconstitucionalidade por invasão de competência.
O Controle judicial da inconstitucionalidade e a atuação dos tribunais superiores
Casos envolvendo a invasão de competência legislativa são habitualmente submetidos ao controle judicial abstrato de constitucionalidade, seja por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal, seja por via difusa perante demais órgãos do Judiciário.
A jurisprudência nacional reafirma, reiteradamente, que a disciplina da prestação de serviços públicos de transporte no âmbito municipal, inclusive individual, é competência do município, abrangendo tanto o transporte coletivo quanto o individual. Em particular, decisões destacam que os Estados não podem, sob pretexto de suplementar a legislação federal, restringir de maneira genérica o exercício de atividade econômica lícita, cuja regulação específica é de interesse municipal.
Cabe ao advogado compreender profundamente as linhas de fundamentação constitucionais, os critérios doutrinários e os argumentos utilizados pelos tribunais superiores para formar teses sólidas na defesa de interesses de administrados, entidades de classe e até do próprio poder público.
Aspectos da livre iniciativa e do livre exercício profissional
A regulação do transporte individual de passageiros envolve, ainda, a ponderação dos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício profissional (artigos 170 e 5º, XIII, da CF). Eventuais restrições à prestação do serviço por entes federativos exigem demonstração de motivação justificada, observância ao devido processo legal e respeito ao princípio da razoabilidade.
Limites arbitrários ou desproporcionais à livre iniciativa, que não estejam lastreados em motivos de segurança, organização do trânsito ou interesse coletivo, podem ser considerados inconstitucionais. É fundamental, nestes casos, que a regulamentação não se converta em mera barreira de entrada no mercado, beneficiando interesses estabelecidos em detrimento da concorrência e do direito ao trabalho de terceiros.
Discutir tais limites é relevante não apenas para advogados que atuam em ações constitucionais ou administrativas, mas também para aqueles engajados na formulação de políticas públicas eficientes, com respaldo técnico e constitucional.
O papel do advogado diante do conflito federativo
A atuação do profissional do Direito em situações de conflito federativo não se limita à análise textual da Constituição. Envolve a compreensão dos princípios subjacentes à organização federativa, a lógica do interesse predominante e o impacto dos precedentes judiciais.
O debate sobre competências está diretamente relacionado à defesa de direitos fundamentais, à promoção da segurança jurídica e à efetivação da ordem constitucional. O advogado deve estudar os fundamentos normativos e a evolução jurisprudencial, além de manter-se atualizado sobre a legislação e normas técnicas pertinentes ao setor de transporte.
O cotidiano forense traz questões práticas, como impugnações de multas, desafios a licenças e permissões e ações de controle de constitucionalidade, tornando indispensável dominar as técnicas de argumentação voltadas ao tema. O conhecimento especializado pode ser aprimorado de forma profunda por meio de cursos de pós-graduação, como a mencionada Pós-Graduação em Direito Constitucional.
Considerações finais sobre federalismo, competências e segurança jurídica
A correta aplicação do sistema de competências legislativas previsto na Constituição é pilar para a estabilidade federativa e a proteção dos direitos fundamentais. A regulamentação do transporte, especialmente das novas modalidades, exige sensibilidade jurídica para distinguir o espaço legítimo da atuação de cada ente federativo, evitando-se conflitos, sobreposições e violações a garantias constitucionais.
O fortalecimento do debate jurídico, aliado ao estudo atualizado e aprofundado da teoria do federalismo e da jurisprudência sobre repartição de competências, fornece as bases para uma advocacia mais estratégica e eficiente, capaz de influenciar a evolução legislativa e defender interesses públicos e privados com solidez técnica.
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Insights finais
O domínio da repartição de competências legislativas entre União, Estados e Municípios é fundamental para qualquer profissional do Direito que atua em setores regulados, como o transporte. Conhecer as nuances dos artigos constitucionais aplicáveis permite uma atuação mais qualificada tanto em consultoria quanto no contencioso, agregando valor ao trabalho jurídico. O acompanhamento atento à jurisprudência dos tribunais superiores é igualmente indispensável para fundamentar teses e identificar tendências relevantes para a evolução do tema.
Perguntas e respostas
1. Qual é o dispositivo constitucional central sobre competência legislativa em transporte?
O artigo 22, XI, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, sendo que os Estados só podem legislar mediante autorização federal. Os municípios têm competência para organizar e prestar o serviço de interesse local conforme o artigo 30, V.
2. O município pode criar regras específicas para mototáxi?
Sim, pois compete ao município regular e fiscalizar o transporte individual de passageiros nas vias urbanas, conforme a Lei nº 12.009/2009 e o artigo 30, V, da Constituição Federal.
3. O Estado pode proibir ou restringir o serviço de mototáxi?
Não, pois a competência para normas gerais pertence à União, e normas locais ao Município. O Estado só pode suplementar em casos excepcionais e não deve inovar, restringindo direito previsto em norma federal ou de interesse eminentemente local.
4. É possível judicializar conflitos de competência nesse tema?
Sim. Tais conflitos costumam ser discutidos, inclusive em sede de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) perante o Supremo Tribunal Federal, podendo também ser objeto de controle difuso nos tribunais estaduais e federais.
5. Qual a importância de se aprofundar no estudo deste tema para advogados?
O tema tem impactos diretos na mobilidade urbana, no exercício de atividades econômicas e na defesa de interesses coletivos e individuais, exigindo domínio técnico que só pode ser atingido com estudo aprofundado e acompanhamento das tendências jurisprudenciais e legislativas.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 12.009/2009
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-11/stf-invalida-lei-paulista-que-restringia-mototaxi/.