de Vedação de Homenagem a Pessoa Viva na Denominação de Bens Públicos
Entenda a vedação à homenagem a pessoa viva na nomeação de bens públicos, seus fundamentos jurídicos e impactos para a Administração.
Denominações de Logradouros e a Vedação à Homenagem a Pessoas Vivas: Fundamento Jurídico e Impactos na Administração Pública
Introdução ao Tema: O Princípio Federativo, a Moralidade Administrativa e a Denominação de Bens Públicos
A escolha de nomes para bens públicos, como prédios, praças, ruas e avenidas, é tema que, à primeira vista, pode parecer envolvendo apenas questões de ordem prática ou simbólica. No entanto, esse ato administrativo está permeado por preceitos constitucionais e princípios éticos que norteiam toda a atuação do Poder Público, sobretudo quando se trata da vedação à homenagem a pessoas vivas.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dentre esses, a impessoalidade e a moralidade assumem protagonismo na análise da legalidade de atos relacionados à denominação de bens públicos em homenagem a pessoas vivas. O entendimento jurídico consolidado orienta que essa prática viola diretamente tais princípios, bem como fere o federalismo ao invadir a competência normativa dos entes federados.
Neste artigo, vamos examinar o contexto normativo, os motivos da vedação, as nuances jurisprudenciais e o impacto desse entendimento na Administração Pública, sendo um aprofundamento fundamental para estudiosos e profissionais do Direito Público e Administrativo.
O Marco Constitucional e Legal da Vedação: Princípios Informadores
A Constituição Federal não traz, de forma expressa, artigo específico sobre a proibição de homenagens a pessoas vivas na denominação de bens públicos. Entretanto, essa vedação é derivada da leitura teleológica dos princípios constitucionais, especialmente a impessoalidade (art. 37, caput) e a moralidade administrativa.
A impessoalidade impõe neutralidade na atuação estatal, vedando favorecimentos e a personalização de atos ou políticas públicas. Denomina-se bem público em homenagem a pessoa viva, cria-se, em última análise, campo fértil para favorecimento pessoal, promoção política ou perpetuação indevida do nome de autoridades no espaço público — prática incompatível com o republicanismo.
Em complemento, estados e municípios muitas vezes preveem expressamente essa vedação em suas Constituições, Leis Orgânicas ou legislação infraconstitucional. Por exemplo, é rotineiro encontrar dispositivos em Leis Orgânicas Municipais proibindo denominar logradouros públicos com nomes de pessoas vivas.
A moralidade administrativa atua como limite ético, exigindo probidade, decoro e retidão de conduta dos agentes públicos. Tal princípio coíbe práticas que possam aparentar promoção pessoal ou criar presunção de utilidade pública em relação a alguém cujo percurso existencial ainda está incompleto e sujeito à avaliação posterior pela sociedade.
Competência Legislativa: União, Estados e Municípios
O regime federativo atribui competência para legislar sobre organização administrativa aos entes federados, conforme artigo 30, inciso I, da Constituição, cabendo ao município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a gestão, nomeação e eventual alteração dos nomes dos próprios públicos municipais.
Por sua vez, a competência administrativa para denominação de bens pertencentes à União ou aos Estados segue disciplina própria, sendo igualmente informada pelos princípios constitucionais destacados.
Hermenêutica Constitucional e Jurisprudência: A Proibição como Mandamento Implícito
O Supremo Tribunal Federal e outros tribunais superiores têm reiteradamente se posicionado pela inconstitucionalidade de normas ou atos administrativos que permitam ou efetivem a nomeação de bens públicos em homenagem a pessoas vivas.
O raciocínio adotado parte da leitura sistemática do artigo 37, ressaltando que tal prática atinge o núcleo dos princípios da impessoalidade e moralidade, bem como o princípio republicano. Além disso, pode ser interpretada como forma de perpetuação no poder ou prática de culto à personalidade, características típicas de regimes autoritários e estranhas ao modelo democrático brasileiro.
Jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de controle de constitucionalidade desses atos, inclusive por Ação Direta de Inconstitucionalidade, ante o risco de desvio de finalidade e afronta ao interesse público.
Impactos Práticos para a Administração Pública
Para agentes públicos, advogados e servidores envolvidos na análise de projetos de lei, atos administrativos e demais procedimentos de nomeação de bens públicos, a correta compreensão desta vedação é fundamental para evitar vícios de legalidade, responsabilização por ato de improbidade administrativa e nulidade de atos subsequentes — sobretudo porque a ofensa à impessoalidade não depende de comprovação de dolo ou prejuízo concreto ao erário.
A observância estrita à regra é consenso, não obstante haja raras decisões judiciais sinalizando não haver vedação se houver interesse público excepcional e aprovação legislativa adequada. Ainda assim, a grande maioria da doutrina e jurisprudência entende que o interesse público se protege mais eficazmente proibindo-se genericamente tais homenagens enquanto o homenageado for pessoa viva.
Dimensões Éticas e Sociopolíticas da Denominação de Bens Públicos
A nomeação de bens públicos com nomes de pessoas falecidas opera como reconhecimento póstumo à relevância histórica, cultural, científica ou social do homenageado, permitindo julgamento sereno e imparcial do mérito de sua biografia.
Quando tal homenagem recai sobre pessoa viva, corre-se o risco de prematuridade, tornando a homenagem instrumento de eventual promoção política, alavancagem de capital simbólico ou atendimento de interesses particulares. Isso gera instabilidade institucional e dúvidas sobre a lisura das decisões administrativas.
A questão não é meramente formal ou simbólica, mas envolve a construção da memória coletiva e o respeito à democracia, à transparência e à impessoalidade do poder público.
O Papel da Assessoria Jurídica e do Controle Interno
Departamentos jurídicos, assessorias parlamentares e órgãos de controle interno devem zelar pela legalidade e pela moralidade nos processos de escolha, aprovação e efetivação de nomes para bens públicos. É papel desses órgãos recomendar a adoção de critérios objetivos e exigir o cumprimento da vedação a homenagens a pessoas vivas, sob pena de nulidade do ato e responsabilização dos agentes envolvidos.
A atuação preventiva é, sem dúvida, menos onerosa — institucionalmente e financeiramente — do que o enfrentamento de medidas judiciais futuras para desfazer atos viciados em sua origem.
Mecanismos de Controle e Providências em Caso de Violação
O controle pode ser exercido através de diversas vias: atuação dos Ministérios Públicos, juízo de legalidade em Tribunais de Contas, propositura de ações judiciais por partidos políticos, cidadãos (mediante ação popular) ou diretamente pela Administração interessada em corrigir o equívoco.
A realidade forense revela que a discussão sobre a nulidade de tais nomeações costuma gerar custos administrativos, além de impactos reputacionais em gestões públicas, inclusive com eventual condenação por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), caso demonstrado o dolo ou a finalidade indevida no ato.
Perspectiva da Atualização Profissional e Aprofundamento Teórico
Para profissionais do Direito que atuam ou desejam atuar em áreas ligadas ao Direito Administrativo, Constitucional ou à assessoria legislativa e de gestão pública, o domínio desse tema é imprescindível. O aprofundamento conceitual e prático nessa seara é oferecido por cursos de pós-graduação específicos. Vale destacar a importância de programas focados em Direito Constitucional e Administrativo, como a Pós-Graduação em Direito Constitucional, que habilitam o profissional a atuar com segurança diante das situações concretas que envolvem a moralidade e a impessoalidade administrativa.
Conclusão: Prevenção, Ética e Eficiência Administrativa
A proibição de denominação de bens públicos em homenagem a pessoas vivas se consolida não só como orientação jurisprudencial, mas sobretudo como corolário dos princípios administrativos constitucionais. Para o operador do Direito, é pressuposto inafastável conhecer o arcabouço teórico e prático do tema, não apenas para mitigar riscos de ilegalidades, mas para orientar de forma propositiva a construção de políticas públicas éticas, republicanas e em consonância com o interesse público.
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Insights para a Prática Jurídica
Conhecer em profundidade os fundamentos constitucionais da vedação à homenagem a pessoas vivas amplia a capacidade do profissional de identificar situações de risco, evitar ilegalidades e agir preventivamente em áreas como assessoria a órgãos públicos, controle interno, Ministério Público e advocacy. O entendimento também prepara para análises críticas em relação a projetos de lei, elaboração de pareceres e atuação junto aos Tribunais de Contas e Poder Judiciário.
Perguntas e Respostas
1) Qual princípio constitucional fundamenta a proibição de nomear bens públicos em homenagem a pessoas vivas?
Resposta: Os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, orientam a vedação.
2) Existe lei federal específica sobre o tema?
Resposta: Não há lei federal específica, mas o entendimento decorre da leitura dos princípios constitucionais e está presente em legislações estaduais, municipais e leis orgânicas locais.
3) É sempre nulo o ato que homenageia pessoa viva?
Resposta: Sim, segundo majoritária doutrina e jurisprudência, salvo raríssimas exceções sustentadas em interesse público excepcional e respaldadas por legislação local, ainda assim objeto de intenso debate.
4) Quais são as consequências jurídicas de tal ato?
Resposta: O ato é considerado nulo, podendo gerar responsabilização dos agentes envolvidos por violação de princípios administrativos e, em certas circunstâncias, por improbidade administrativa.
5) Qual a importância de o advogado conhecer profundamente esse tema?
Resposta: O domínio do assunto permite evitar riscos de ilegalidade, orientar políticas públicas corretas e atuar preventivamente, especialmente em assessoria jurídica consultiva junto ao Poder Público.
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Fontes
- Lei nº 8.429 — Planalto
- Matéria de origem: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.
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