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Execução de Honorários Sucumbenciais: Quem Pode Executar e Como Proceder

Artigo de Direito
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Legitimidade na Execução de Honorários Advocatícios: Aspectos Profundos do CPC

A legitimidade para a execução dos honorários advocatícios é um tema fundamental no âmbito do Direito Processual Civil, pois envolve a atuação, os direitos e as prerrogativas do advogado como titular de crédito próprio em face do vencido. A compreensão apurada desse instituto é crucial para o exercício eficiente da advocacia contenciosa e para evitar equívocos processuais que podem comprometer o resultado financeiro de demandas judiciais.

Natureza Jurídica dos Honorários Advocatícios

O primeiro passo para a compreensão da legitimidade exclusiva do advogado na execução de honorários é entender a natureza jurídica desses valores. No atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os honorários advocatícios podem ser contratuais (decorrem de ajuste entre cliente e advogado) ou sucumbenciais (decorrente de condenação judicial do vencido). Segundo o §14 do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e possuem natureza alimentar, sendo equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de concurso de credores.

A distinção é importante: enquanto os honorários contratuais são discutidos na via comum, os sucumbenciais integram a sentença e podem ser objeto de cumprimento de sentença ou execução autônoma pelo próprio advogado.

Princípios Norteadores

Ao tratar da legitimidade para execução dos honorários, a legislação processual e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) consagram relevantes princípios de proteção à atuação profissional e à natureza alimentar do crédito. O art. 23 do Estatuto da Advocacia estabelece que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, sendo seu direito autônomo. Isso significa que a execução compete exclusivamente ao profissional – e não à parte substituída – pelo seu crédito.

Legitimidade Ativa: Advogado como Exequente Exclusivo

Quando se discute a execução dos honorários sucumbenciais (ou seja, aqueles fixados em decisão judicial), é correta e consolidada a orientação de que somente o advogado pode promovê-la, por se tratar de crédito próprio e não da parte vencedora. O art. 24 do Estatuto é explícito: o advogado pode promover a execução de sentença na parte que lhe cabe.

O §17 do art. 85 do CPC reforça essa prerrogativa, sedimentando o entendimento de que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar…” e que “em caso de falecimento do advogado, os honorários devidos serão pagos aos seus sucessores”.

É importante observar que, no âmbito da execução de sentença, o advogado deve se habilitar nos autos para proceder à cobrança do seu crédito. Essa habilitação não é mera formalidade, mas indispensável para legitimar a atuação como parte exequente.

CPF do Advogado e a Autonomia do Crédito

Na prática, a inclusão do advogado no polo ativo da execução exige atenção: o crédito de honorários sucumbenciais deve tramitar em seu CPF, não no do cliente. Caso contrário, pode haver confusão quanto à titularidade do crédito, impedindo o correto levantamento dos valores, especialmente em processos eletrônicos.

Peculiaridades da Execução de Honorários Contratuais

Os honorários contratuais exigem abordagem diversa: são títulos executivo extrajudiciais e podem ser cobrados contra o cliente inadimplente por meio de ação própria (execução), com base no contrato escrito. Neste caso, o advogado é o legítimo exequente, mas a legitimidade deriva da relação contratual, e não de previsão legal específica quanto à sucumbência.

Há debates pontuais na doutrina e jurisprudência quanto à necessidade de separação dos créditos, principalmente quando cumula-se pedido de execução de honorários sucumbenciais e contratuais em mesma demanda, devendo-se observar as cautelas processuais para não prejudicar a correta individualização dos valores.

Acesso ao Juízo e Precatórios: Questões Práticas

Um aspecto de suma relevância ocorre quando o pagamento dos honorários advém do erário (por exemplo, quando a Fazenda Pública é a sucumbente). O advogado, ao promover o cumprimento de sentença de sua parcela, integra o polo ativo do processo apenas para o respectivo crédito, cabendo-lhe solicitar a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) ou precatórios em seu próprio nome. O STF e o STJ reconhecem o direito do advogado figurar como exequente nesses casos.

Discussão sobre Atos Processuais e Substabelecimento

O tema da legitimidade exclusiva também se relaciona à fixação dos poderes do advogado: caso ocorra substabelecimento sem reservas, o novo advogado passa a deter a prerrogativa de executar, a menos que a reserva seja expressamente mantida quanto aos honorários, homenagem ao princípio da proteção ao crédito alimentar de quem efetivamente trabalhou no processo.

Esse detalhamento é de grande relevância prática e pode evitar futuras lides entre profissionais ou entre advogado e cliente.

Jurisprudência Atual e Tendências

Os tribunais superiores são pacíficos quanto à legitimidade exclusiva do advogado para a execução de honorários sucumbenciais. O STJ, por meio dos enunciados de súmulas e julgados reiterados, consolidou que o crédito pertence ao advogado, descabendo sua execução pelo cliente da causa originária.

Contudo, há nuances importantes, notadamente nos casos de falecimento do advogado, em que a execução deve ser promovida pelos herdeiros, que assumirão a titularidade do crédito nos limites do direito sucessório.

Outra controvérsia recente reside na possibilidade de o cliente realizar a execução caso haja a chamada “cláusula quota litis” (honorários como quota-parte do resultado), mas mesmo aqui prevalece o entendimento de que a parte somente pode executar o que lhe é devido, ficando os honorários reservados ao profissional ou escritório que atuou.

Esse nível de detalhamento jurídico demanda constante atualização e estudo por parte dos advogados, principalmente para profissionais que desejam atuar intensivamente na área contenciosa cível e dominar plenamente as ferramentas do Direito Processual Civil.

Impactos na Prática Profissional e Cuidados no Peticionamento

O domínio da temática evita vários problemas práticos, como o indevido levantamento de verbas sucumbenciais por parte do cliente, possíveis impugnações do executado com base em ilegitimidade ativa e até deslizes ético-profissionais. O correto peticionamento e a inclusão do advogado como exequente são essenciais para garantir celeridade e segurança jurídica no recebimento dos valores.

Recomenda-se que os advogados mantenham registro pormenorizado dos poderes outorgados e, sempre que possível, estabeleçam por escrito a destinação das verbas sucumbenciais em contratos de honorários, para evitar conflitos na fase de execução.

Conclusão: Profundidade Conceitual e a Busca pela Excelência

A legitimidade exclusiva do advogado para executar honorários sucumbenciais não é mero detalhe procedimental, mas ferramenta essencial de valorização da classe, proteção do crédito alimentar e efetividade na prestação jurisdicional. Embora a doutrina e jurisprudência sejam majoritariamente pacíficas quanto a essa prerrogativa, a diversidade de situações concretas torna imprescindível o aprofundamento constante sobre o tema.

Na rotina forense, conhecimento técnico apurado poupa tempo, evita litígios desnecessários e potencializa os resultados financeiros do escritório. O estudo estruturado sobre Direito Processual Civil, promovendo reciclagem e atualização, é obrigação de todos que desejam crescer e se consolidar na advocacia contenciosa.

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Insights sobre a Legitimidade do Advogado na Execução de Honorários

O correto entendimento da titularidade dos honorários sucumbenciais é fundamental não só para a proteção do patrimônio do advogado, mas também como instrumento de valorização da advocacia. Saber manejar as diversas hipóteses de cumprimento de sentença e execução de créditos de natureza alimentar é um diferencial competitivo para o profissional do Direito. O conhecimento aprofundado desse tema contribui para a eficácia na gestão dos interesses dos clientes e dos próprios advogados, tornando o trabalho mais eficiente e seguro.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Quem tem legitimidade para executar honorários sucumbenciais?

Somente o advogado, titular do crédito de honorários sucumbenciais, pode promover sua execução, não sendo possível que a parte vencedora no processo execute tais valores em nome próprio.

2. O advogado pode executar honorários sucumbenciais em nome de escritório?

O crédito pertence ao advogado que atuou no processo e não ao escritório, salvo se o mandato ou substabelecimento assim determinar de modo expresso e/ou os profissionais forem sócios e o escritório for parte legítima.

3. Se o advogado substabelecer sem reservas, quem pode executar os honorários sucumbenciais?

O substabelecido pode executar os honorários sucumbenciais, pois assume os poderes e, consequentemente, o crédito decorrente da atuação na causa.

4. É possível executar honorários contratuais e sucumbenciais na mesma ação?

Sim, desde que evidenciados os títulos respectivos (contrato escrito e sentença), podendo o advogado executar ambos os créditos, observando a natureza distinta de cada um.

5. Em caso de falecimento do advogado, como se efetiva a execução dos honorários?

Os sucessores legítimos do advogado falecido podem promover a execução dos honorários sucumbenciais, pois o crédito, embora pessoal, se transmite aos herdeiros nos termos do direito sucessório.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-25/legitimidade-exclusiva-do-advogado-na-execucao-de-honorarios/.

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