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Quais são as diferenças entre a Justiça Militar e a Justiça Comum?

Artigo de Direito
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Quais são as diferenças entre a Justiça Militar e a Justiça Comum?

A Justiça Militar e a Justiça Comum são dois ramos do Poder Judiciário no Brasil, cada um com suas competências específicas. Enquanto a Justiça Comum atende às demandas da sociedade como um todo, a Justiça Militar tem atribuições mais restritas, voltadas principalmente para os militares e questões relacionadas à administração das Forças Armadas e das Polícias Militares. Neste artigo, vamos explorar detalhadamente as diferenças entre essas duas esferas da Justiça.

O que é a Justiça Militar?

A Justiça Militar é um ramo especializado do Poder Judiciário responsável por julgar crimes militares e infrações disciplinares cometidas por integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e, em alguns casos, pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados.

Essa justiça tem previsão constitucional e está regulamentada principalmente pelo Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) e pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969).

Competência da Justiça Militar

A Justiça Militar é responsável por julgar crimes militares, que podem incluir:

– Crimes cometidos por militares em serviço ou em razão da função;
– Infrações disciplinares graves;
– Crimes contra a hierarquia e a disciplina militar;
– Crimes relacionados ao uso indevido de armamento militar;
– Crimes cometidos por militares contra militares dentro de instalações militares.

Nos casos envolvendo militares estaduais (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), a competência da Justiça Militar Estadual é delimitada pelas Constituições Estaduais e pela legislação vigente.

Estrutura da Justiça Militar

A Justiça Militar possui diferentes níveis hierárquicos estruturados para atender às suas funções:

– Justiça Militar da União: composta pelo Superior Tribunal Militar (STM) e pelos Conselhos de Justiça, que podem ser permanentes ou especiais, dependendo do caso julgado.
– Justiça Militar Estadual: organizada nos Tribunais de Justiça Militar nos estados em que existem (como São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais), além do próprio Tribunal de Justiça estadual.

O que é a Justiça Comum?

A Justiça Comum é o ramo mais abrangente do Judiciário e tem competência geral para julgar todas as demandas que não estejam específicas para as justiças especializadas, como a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

Ela é composta pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, dependendo do tipo de processo e das partes envolvidas.

Competência da Justiça Comum

A Justiça Comum julga casos que vão desde matérias cíveis (como contratos, família e propriedade) até questões criminais fora das hipóteses da Justiça Militar. Alguns exemplos incluem:

– Crimes praticados por civis em geral;
– Crimes cometidos por militares fora da atividade de serviço e sem ligação com suas funções;
– Questões relacionadas a direito do consumidor, direito de família e contratos;
– Casos envolvendo responsabilidade civil do Estado;
– Crimes cometidos contra a administração pública por civis.

Estrutura da Justiça Comum

A Justiça Comum se divide em dois segmentos principais:

– Justiça Estadual: composta pelos Tribunais de Justiça dos estados e por juízes de primeira instância que atuam nas varas cíveis, criminais e outras especializadas.
– Justiça Federal: responsável pelos casos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam parte do processo. Conta com os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e juízes federais de primeira instância.

Principais diferenças entre a Justiça Militar e a Justiça Comum

Agora que entendemos a estrutura e a competência de cada uma dessas justiças, podemos destacar algumas das diferenças mais relevantes entre elas.

1. Público-alvo dos julgamentos

A Justiça Militar é direcionada exclusivamente aos militares das Forças Armadas e, em determinados casos, aos policiais militares e bombeiros militares estaduais. A Justiça Comum, por sua vez, atende toda a sociedade, incluindo civis e agentes públicos, quando não se trata de infrações militares.

2. Competência para julgar crimes

A principal diferença entre as duas está nos crimes julgados. A Justiça Militar lida com crimes de natureza militar, como insubordinação, deserção ou ofensa à hierarquia. Já a Justiça Comum julga crimes praticados por civis e militares quando estes não estão em serviço ou quando o crime não se relaciona com atividades militares.

3. Existência de Tribunais Específicos

Enquanto a Justiça Comum está estruturada nos Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais, a Justiça Militar conta com o Superior Tribunal Militar (STM) para julgamento em última instância de casos militares.

Além disso, alguns estados possuem Tribunais de Justiça Militar, que desempenham a função de segunda instância para casos específicos das forças militares estaduais.

4. Processos e procedimentos

Os processos na Justiça Militar seguem normas específicas previstas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar. Já a Justiça Comum adota o Código Penal e o Código de Processo Penal para julgar crimes comuns.

Os procedimentos da Justiça Militar, por sua natureza, são muitas vezes mais rígidos e buscam preservar a hierarquia e disciplina características da organização militar.

Quando um militar pode ser julgado pela Justiça Comum?

Embora a Justiça Militar seja responsável por julgar crimes militares, há situações em que um militar pode ser julgado pela Justiça Comum. Alguns desses casos incluem:

– Quando o crime foi cometido por um militar contra um civil e não tem relação com o serviço militar;
– Quando um crime comum, como homicídio ou roubo, é cometido por um militar fora da atividade funcional;
– Quando há desvio de função ou crime praticado por um militar em conluio com civis.

Em 2021, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os crimes dolosos contra a vida de civis cometidos por militares estaduais enquanto em serviço devem ser julgados pela Justiça Comum.

Conclusão

A Justiça Militar e a Justiça Comum possuem diferenças significativas em relação à competência, estrutura e procedimentos judiciais. A Justiça Militar atende às especificidades das forças de segurança e das Forças Armadas, assegurando a disciplina e a hierarquia essenciais a essas instituições, enquanto a Justiça Comum é responsável por julgar a maior parte dos processos judiciais do país, abrangendo questões cíveis e criminais que não envolvem militares em serviço.

Compreender essas diferenças é essencial para quem busca entender melhor o sistema judiciário brasileiro e o funcionamento das instituições estatais.

Perguntas e respostas

1. Quem pode ser julgado pela Justiça Militar?

A Justiça Militar julga militares das Forças Armadas e, em alguns casos, policiais militares e bombeiros militares estaduais, desde que tenham cometido crimes dentro da esfera da atividade militar.

2. A Justiça Militar pode julgar civis?

Em regra, não. No entanto, em algumas situações excepcionais previstas na legislação, como tempos de guerra declarada, a Justiça Militar pode julgar civis que cometam crimes contra a segurança nacional.

3. Um militar que comete um crime fora do serviço será julgado pela Justiça Militar?

Depende do crime. Se o crime não tiver relação com a função militar, ele será julgado pela Justiça Comum. Caso contrário, permanecerá na competência da Justiça Militar.

4. Qual é a instância máxima da Justiça Militar?

O Superior Tribunal Militar (STM) é a instância máxima de julgamento para casos da Justiça Militar da União. Nos estados, o Tribunal de Justiça Militar pode ser a instância máxima para os casos dos militares estaduais.

5. Os juízes da Justiça Militar são militares?

Sim e não. Na Justiça Militar, há juízes togados civis e juízes militares que compõem os Conselhos de Justiça. O Superior Tribunal Militar também conta com ministros civis e militares.

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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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