A Realidade Forense da Técnica Legislativa e a Tipicidade nos Crimes de Responsabilidade
A estabilidade do ordenamento jurídico é o ideal, mas a realidade enfrentada pelo advogado criminalista na defesa de agentes políticos é o caos normativo. Embora a precisão textual das leis seja uma garantia fundamental contra o arbítrio, no âmbito dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, a técnica legislativa frequentemente cede espaço à política criminal e ao clamor social. A história legislativa brasileira é marcada por um emaranhado de normas que, na prática, exigem do defensor não apenas capacidade interpretativa, mas uma visão estratégica de “trincheira” para combater o punitivismo que ignora a dogmática.
O princípio da legalidade estrita — não há crime sem lei anterior que o defina — é a base, mas para que ele proteja efetivamente o cidadão, a defesa deve ir além da leitura fria do texto. Falhas na redação ou na revogação de dispositivos criam um limbo jurídico. Contudo, alegar apenas a má técnica legislativa raramente sensibiliza os tribunais superiores. Entender a estrutura do Decreto-Lei 201/67 exige compreender como o STJ e o STF aplicam (ou ignoram) as regras da Lei Complementar 95/98 em nome de um consequencialismo judicial.
A Ilusão da Lei Complementar 95/98 como Tese Absoluta
A Lei Complementar 95/98 estabelece diretrizes rígidas para a elaboração das leis, condenando, por exemplo, a cláusula genérica “revogam-se as disposições em contrário”. Na teoria, leis que violam essa técnica geram insegurança. Na prática, porém, o Judiciário brasileiro raramente reconhece a atipicidade ou nulidade baseando-se apenas na má técnica legislativa, salvo se houver ofensa constitucional direta e prejuízo evidente.
O advogado de elite não deve usar a LC 95/98 como um escudo único, mas como uma ferramenta para demonstrar a ausência de taxatividade. O argumento não é “a lei é mal feita”, mas sim que “a má técnica gerou uma dúvida invencível sobre a proibição da conduta”. Se a norma é confusa a ponto de impedir que o agente público saiba o que é proibido, viola-se o princípio da legalidade.
A Natureza Híbrida e a Súmula 46 do STF
Os crimes de responsabilidade possuem uma natureza híbrida que confunde a defesa técnica inexperiente. Enquanto as infrações político-administrativas (Art. 4º do DL 201/67) são julgadas pelas Câmaras Municipais, os crimes de responsabilidade propriamente ditos (Art. 1º) são de competência do Judiciário.
Aqui reside um ponto cego comum: muitas Câmaras Municipais legislam sobre “infrações” em seus Regimentos Internos que, na verdade, invadem a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, violando a Súmula 46 do STF. A defesa deve estar atenta:
- O julgamento político obedece à conveniência dos pares;
- O julgamento judicial exige dogmática penal estrita;
- A absolvição criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato deve repercutir na esfera política e na improbidade, criando uma barreira contra a sanção administrativa.
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O Princípio da Especialidade na “Guerra” das Denúncias
Teoricamente, o Decreto-Lei 201/67 é norma especial e deve prevalecer sobre o Código Penal. No entanto, a realidade do Ministério Público é a da “acusação de escopeta”. É comum vermos denúncias que imputam, pelo mesmo fato, o crime especial do decreto, crimes do Código Penal (como associação criminosa ou falsidade) e ainda ajuízam Ação de Improbidade.
A defesa não pode se limitar a alegar a especialidade de forma acadêmica. É necessário combater o bis in idem com ferocidade. O advogado deve demonstrar que o bem jurídico tutelado nas diversas imputações é idêntico e que a punição múltipla pelo mesmo contexto fático é ilegal. A batalha aqui não é apenas sobre qual lei se aplica, mas sobre o concurso de normas versus o concurso de crimes, onde a jurisprudência oscila perigosamente.
Dolo Específico e o “Efeito de Arrasto” da Nova LIA
Talvez a tese mais poderosa do momento resida na intersecção com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterada pela Lei 14.230/21. A nova legislação exige dolo específico para a configuração de improbidade, abolindo a modalidade culposa e restringindo o dolo genérico.
Isso cria um “efeito de arrasto” hermenêutico para o Direito Penal:
- O Direito Penal é a ultima ratio (último recurso).
- Se uma conduta não possui gravidade (dolo específico) suficiente para ser considerada ímproba na esfera cível, por lógica jurídica, ela não pode ser considerada crime na esfera penal.
- A defesa deve usar a Lei 14.230/21 para reinterpretar os tipos penais do Decreto-Lei 201/67, exigindo que o Judiciário aplique o mesmo rigor na comprovação da vontade consciente de lesar o erário.
Prerrogativa de Foro: Um Campo Minado Processual
A competência processual é outra área onde a teoria diverge da prática recente. Embora a Constituição garanta o foro no Tribunal de Justiça para prefeitos, a jurisprudência pós-QO na AP 937/STF trouxe insegurança. A discussão sobre a contemporaneidade do fato com o mandato e os “mandatos cruzados” (prefeito que vira deputado) são armadilhas.
Mais perigoso ainda é confiar cegamente na nulidade dos atos. O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) tem sido utilizado elasticamente pelos tribunais para validar atos instrutórios (provas colhidas) por juízes incompetentes, sob o manto da “ratificação” pelo juízo competente. O advogado que aposta todas as fichas na nulidade processual pode ver seu cliente condenado no mérito com base na prova “aproveitada”.
Para navegar com segurança por essas questões de competência e validade de provas, o estudo continuado é indispensável. Uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 oferece o ferramental teórico para enfrentar esse cenário processual hostil.
Reflexões sobre a Advocacia de Trincheira
O cenário jurídico brasileiro exige que o advogado criminalista seja, ao mesmo tempo, um dogmático refinado e um estrategista realista. A técnica legislativa é frequentemente ignorada em nome do combate à corrupção, e leis mal redigidas tornam-se “fábricas” de processos longos e injustos.
A defesa eficiente nos crimes de responsabilidade não se constrói apenas citando a lei, mas demonstrando como a má aplicação da técnica legislativa e o excesso acusatório violam direitos fundamentais na prática. O domínio sobre a validade formal da norma, somado à compreensão da política criminal dos tribunais superiores, é o que separa o advogado generalista do especialista altamente requisitado.
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Acesse a lei relacionada em Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/pl-2-490-22-segue-para-sancao-decadas-depois-o-fim-do-erro-de-tecnica-legislativa-do-decreto-lei-401-8/.