A Proteção Jurídica das Marcas: Limites, Colisões e Critérios de Distintividade
O universo da Propriedade Industrial, especialmente no tocante à proteção das marcas, é campo de intensa disputa, não apenas de mercado, mas também jurídica. No Brasil, o sistema de marcas tem como finalidade principal salvaguardar tanto os interesses dos titulares, assegurando-lhes o uso exclusivo, quanto proteger o consumidor de enganos e associações indevidas.
Neste artigo, vamos explorar os aspectos legais e práticos mais relevantes acerca do uso de marcas semelhantes, os critérios de verificação de risco de confusão, a função distintiva dos signos e os parâmetros que norteiam o julgamento de colisões entre marcas. O foco será em questões como a semelhança de nomes e sua compatibilidade com o uso legítimo, o conceito de marca notoriamente conhecida, e outros pontos centrais do tema.
O Conceito Jurídico de Marca
Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica produtos ou serviços de outros congêneres no mercado. No Brasil, a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) disciplina o regime das marcas, definindo os requisitos de registrabilidade, proteção, caducidade, extinção e as condutas tidas como infração.
Como determina o artigo 129 da LPI, ao titular da marca registrada é assegurado o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, relacionado aos produtos ou serviços especificados no registro. O artigo 130, por sua vez, prevê o direito de ceder, licenciar e zelar pela integridade da marca.
Criteriologia para Conflitos Entre Marcas: Distintividade e Risco de Confusão
A principal diretriz para o exame de conflito entre marcas está no artigo 124, inciso XIX, da LPI, que proíbe o registro de sinais idênticos ou semelhantes a outros previamente registrados, se houver possibilidade de causar dúvida ou confusão ao público consumidor.
No entanto, a mera semelhança parcial de nomes não é, por si só, vedação ao uso ou ao registro. O que se busca evitar é o risco de confusão (confusão propriamente dita) e o risco de associação, em que o consumidor vincula uma marca à outra, ainda que subconscientemente.
É a análise do conjunto marcário – que inclui fonética, ideação, apresentação gráfica e segmento de atuação – que permitirá avaliar o grau de distintividade e a potencialidade de confusão. Marcas evocativas, descritivas ou dotadas de termos de uso comum exigem, inclusive, atenção redobrada quanto à exclusividade.
Princípios Basilares na Análise de Colisão de Marcas
Dois grandes princípios são relevantes:
– Princípio da especialidade: a exclusividade do uso da marca se condiciona à classe ou ramo de atividade para a qual foi registrada. Assim, é possível a coexistência de marcas semelhantes em segmentos distintos, quando inexiste ligação ou possibilidade de confusão pelo público.
– Princípio da territorialidade: o direito à marca é restrito ao território em que está registrada ou notoriamente conhecida.
Configura-se a proteção extraclasse apenas para marcas de alto renome, nos termos do artigo 125 da LPI, o que é exceção e demanda reconhecimento formal pelo INPI.
Gradação da Proteção: Marcas Notoriamente Conhecidas e de Alto Renome
É fundamental distinguir entre marcas “notoriamente conhecidas” (artigo 126 da LPI) e “marcas de alto renome” (artigo 125). As primeiras gozam de proteção especial ainda que não estejam registradas no Brasil, mas apenas em sua classe de atuação. Já o “alto renome” amplia a exclusividade a todos os ramos, conferindo proteção transversal. O reconhecimento desse status é complexo e exige prova inequívoca de conhecimento pelo público em geral.
Aprofundar-se nos critérios e procedimentos para esse reconhecimento é essencial para qualquer profissional que atue com Propriedade Intelectual. No contexto prático, conhecer o alcance dessa proteção evita tanto defesas inócuas quanto demandas temerárias, além de preservar a reputação do cliente e orientar estratégias de branding e expansão.
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Parâmetros Utilizados na Análise de Semelhança e Possíveis Convivências
Ao analisar eventual colisão, o INPI e o Poder Judiciário consideram diversos elementos além do nome propriamente dito:
– Grafia: Pequenas variações na escrita, adição ou subtração de sílabas, uso de letras duplas ou grafismos especiais;
– Fonética: Semelhança de som ao ser pronunciada;
– Ideação: Ideia central evocada, sinônimos ou expressões equivalentes;
– Segmento de mercado: Produtos/serviços e seus públicos consumidores, grau de especialização do público, canais de comercialização;
– Notoriedade e antiguidade do registro: Tempo de uso e reconhecimento do signo.
Marcas formadas por termos de uso comum, elementos genéricos ou compostos por nomes de referência geográfica gozam de menor distintividade. Quanto mais descritiva a marca, menor o escopo de exclusividade. Ao contrário, marcas arbitrárias ou fantasiosas desfrutam de proteção mais ampla.
Em muitas situações, a convivência de marcas semelhantes é possível, especialmente se demonstrado que atuam em segmentos de público distintos, sem risco real de confusão. O Manual de Marcas do INPI detalha esses critérios, servindo como fonte de consulta obrigatória na preparação de defesas, oposições e sustentações.
Jurisprudência Nacional e os Padrões Decisórios Recentes
A jurisprudência sempre ressalta que não existe um direito absoluto à exclusividade da marca se não for comprovado o efetivo risco de confusão ou de desvio de clientela. Os tribunais têm sido criteriosos na exigência da demonstração concreta e objetiva desse risco, sob pena de limitação indevida à livre iniciativa e concorrência.
Em decisões paradigmáticas, os julgadores têm afastado o impedimento ao registro e uso de marcas com semelhança parcial quando demonstrado que a diferenciação gráfica, fonética ou ideativa é suficiente para afastar a concorrência desleal.
Ressalte-se que, ainda que denegada a pretensão de exclusividade sobre determinado termo, permanece resguardado o direito de buscar defesa quanto ao uso abusivo ou parasitário que utilize toda a composição marcária ou o trade dress (vestimenta de produto/serviço).
Procura-se, assim, o equilíbrio entre a proteção ao titular e o incentivo à livre iniciativa e inovação, valores igualmente protegidos pela ordem constitucional (artigos 170 e 5º, XXIX, da Constituição Federal).
Desafios Práticos para Advogados e Empresas
No contexto consultivo, a due diligence marcária é passo indispensável na escolha de nomes empresariais, produtos e serviços, inclusive no processo de lançamento de marcas. Uma pesquisa detalhada do portfólio de registros já existentes é vital para minimizar riscos de litígios futuros e evitar prejuízos à reputação empresarial.
Na esfera contenciosa, a atuação demanda não apenas conhecimento técnico do arcabouço normativo, mas estratégia processual afinada para produzir provas sobre a ausência (ou presença) de risco de confusão, a distintividade do signo e, quando cabível, a notoriedade do sinal distintivo.
O profissional que deseja atuação consistente em litígios envolvendo marcas se beneficia enormemente de uma formação especializada, como a oferecida pela Pós-Graduação em Propriedade Industrial e a Moda: Marcas, que agrega diferencial competitivo no mercado jurídico.
Reflexões Éticas e Econômicas acerca da Exclusividade Marcária
Ao lado dos fundamentos estritamente jurídicos, é relevante ponderar as funções de política pública atribuídas ao sistema marcário. O excesso de restrição pode gerar verdadeiro monopólio de palavras de uso comum, dificultando a inovação e restringindo o acesso de novos empreendedores ao mercado.
Por outro lado, a insuficiência na proteção enseja prejuízo à confiança do consumidor e desestimula investimentos em qualidade e reputação. O profissional do Direito, ao atuar nesse setor, precisa equilibrar os interesses envolvidos e adotar postura crítica diante de demandas exageradas por monopólio de signos pouco distintivos.
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Insights para Profissionais do Direito
– O exame de colisão entre marcas exige análise global do contexto: nome, apresentação, segmento e público.
– O registro não confere direito absoluto de exclusividade sobre termos comuns, descritivos ou evocativos.
– Provar a distintividade e a notoriedade da marca é condição para ampliar o âmbito de proteção e impedir usos semelhantes.
– A especialização em Propriedade Industrial potencializa não apenas o contencioso, mas também amplia as possibilidades consultivas e de atuação preventiva para escritórios e empresas.
– O conhecimento atualizado dos atos normativos do INPI e da evolução jurisprudencial faz toda a diferença no sucesso das demandas.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O que caracteriza o risco de confusão entre marcas?
Risco de confusão ocorre quando sinais são suficientemente semelhantes para induzir o consumidor a erro ao identificar a origem de produtos ou serviços, considerando todos os elementos do conjunto marcário e o segmento de atuação.
2. É possível a coexistência de marcas parcialmente semelhantes no mesmo ramo?
Desde que não haja confusão ou associação indevida ao consumidor e as marcas tenham elementos distintivos relevantes, a coexistência pode ser permitida, especialmente quando verificada diferenciação gráfica, fonética ou no público-alvo.
3. O titular de marca registrada pode impedir o uso de qualquer termo similar por terceiros?
Não. O direito à exclusividade é relativo e depende da distintividade do sinal, da classe de atuação e do risco efetivo de confusão. Termos genéricos, descritivos ou de uso comum possuem proteção reduzida.
4. Como é reconhecida uma marca de alto renome no Brasil?
O status de alto renome é reconhecido pelo INPI, mediante procedimento específico e prova robusta de conhecimento amplo da marca, o que amplia sua proteção para além da classe originalmente registrada.
5. Quais são os cuidados recomendados para empresas ao escolher uma nova marca?
É fundamental realizar buscas prévias no INPI, avaliar o grau de distintividade do termo pretendido, analisar a existência de conflitos potenciais e, se possível, buscar assessoria especializada em Propriedade Industrial para orientar a estratégia e mitigar riscos futuros.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-08/semelhanca-parcial-de-nomes-nao-impede-uso-de-marca-decide-tj-sc/.