Honorários Advocatícios no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Critérios de Fixação e o Juízo de Equidade
A remuneração do advogado é um dos temas mais sensíveis e essenciais para a manutenção da dignidade da advocacia. No cenário processual civil brasileiro, a fixação dos honorários de sucumbência segue regras rígidas estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Contudo, a aplicação dessas normas enfrenta desafios interpretativos quando nos deparamos com procedimentos específicos, como o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A discussão central orbita entre a aplicação literal dos percentuais previstos em lei e o uso do critério de equidade para evitar distorções ou enriquecimento sem causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, trouxe uma objetividade maior para a fixação da verba honorária, buscando valorizar o trabalho do causídico. A regra geral impõe que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Essa diretriz visa garantir previsibilidade e segurança jurídica. Entretanto, a realidade forense apresenta situações incidentais que nem sempre se amoldam perfeitamente à regra geral sem gerar desproporcionalidades.
A Natureza Jurídica do IDPJ e o Princípio da Causalidade
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma inovação processual que instaurou um contraditório prévio para a inclusão de sócios ou administradores no polo passivo da execução ou cumprimento de sentença. Trata-se de uma intervenção de terceiros que amplia subjetivamente a lide. A instauração do incidente suspende o processo principal e inaugura uma nova relação processual contenciosa, caso haja resistência por parte dos suscitados. É justamente a existência de litígio, caracterizada pela oposição dos sócios ao pedido de desconsideração, que atrai a incidência de honorários advocatícios.
O princípio da causalidade é o norteador para a condenação em honorários sucumbenciais neste contexto. Aquele que deu causa à instauração do litígio ou que resistiu injustificadamente a uma pretensão legítima deve arcar com os custos do processo e com a remuneração do advogado da parte vencedora. Se o incidente é julgado procedente ou improcedente, havendo contraditório, impõe-se a fixação de honorários em favor do patrono da parte vencedora. A controvérsia reside, portanto, não na cabimento da verba, mas no quantum e na metodologia de cálculo a ser empregada pelo magistrado.
Para compreender a fundo as nuances procedimentais que envolvem a responsabilidade patrimonial dos sócios, é fundamental o estudo técnico detalhado. O curso sobre Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oferece a base teórica necessária para manejar ou defender-se neste instrumento processual com excelência.
A Tensão entre a Regra Geral e a Equidade
A aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação de honorários sobre o valor da causa ou proveito econômico, pode gerar valores exorbitantes quando aplicada a incidentes processuais atrelados a execuções de grande monta. Imagine-se uma execução fiscal ou cível na casa dos milhões de reais. Se o IDPJ for julgado improcedente, a aplicação fria de 10% sobre o valor da execução resultaria em honorários milionários apenas para a resolução de um incidente, o que poderia ser considerado desproporcional ao trabalho realizado especificamente naquela fase, se comparado à complexidade da causa principal.
É neste ponto que surge a relevância do artigo 85, § 8º, do CPC. O dispositivo permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A jurisprudência, contudo, tem debatido intensamente se a equidade também pode ser aplicada de forma inversa, ou seja, para reduzir honorários que se mostrem excessivos quando o valor da causa é muito alto. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado entendimento no Tema 1076 pela taxatividade do rol do § 8º, vedando o uso da equidade apenas para reduzir valores altos na fase de conhecimento, a natureza incidental do IDPJ abre margem para distinções (distinguishing).
Peculiaridades da Lide Incidental
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se confunde com a ação principal. Ele possui objeto restrito: verificar a presença dos requisitos legais (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para atingir o patrimônio de terceiros. O proveito econômico imediato do incidente é a possibilidade ou não de redirecionar a execução. No entanto, o valor envolvido no incidente é, reflexamente, o valor da dívida perseguida.
Quando o tribunal opta pela aplicação da equidade em incidentes dessa natureza, o objetivo é ponderar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da questão incidental, sem necessariamente atrelar a remuneração a uma porcentagem fixa de uma dívida milionária que é objeto da ação principal. Essa interpretação busca harmonizar os princípios da justa remuneração do advogado com a vedação ao enriquecimento sem causa e a proporcionalidade, princípios basilares do ordenamento jurídico.
Critérios para a Fixação por Equidade
A fixação por equidade não significa arbitrariedade. O magistrado, ao utilizar o § 8º do artigo 85, deve fundamentar sua decisão nos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo artigo. São eles: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A análise subjetiva do juiz deve ser pautada por elementos objetivos presentes nos autos.
Em um IDPJ, por exemplo, a complexidade pode variar imensamente. Há casos em que a defesa se resume a uma petição simples alegando a inexistência de bens. Em outros, há uma instrução probatória complexa, com perícias contábeis para demonstrar a confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico. A equidade permite que o juiz calibre o valor dos honorários de acordo com essa realidade fática, remunerando o advogado de forma condigna, mas compatível com o esforço despendido no incidente específico.
Aprofundar-se nos meandros do Processo Civil é vital para sustentar teses robustas sobre honorários. A especialização contínua, como a oferecida na Pós-Graduação em Direito Processual Civil, capacita o profissional a identificar as melhores estratégias processuais para maximizar os resultados para seu cliente e para seu próprio escritório.
A Resistência como Requisito para Sucumbência
É imperioso destacar que a condenação em honorários no IDPJ depende da formação do contraditório e da existência de sucumbência. Se o sócio é citado e concorda com a desconsideração, ou paga a dívida imediatamente, não há litígio no incidente, e, consequentemente, pode-se argumentar pela não incidência de honorários sucumbenciais relativos a esta fase, aplicando-se apenas os da execução principal. A lide se forma com a impugnação.
A defesa técnica no IDPJ, portanto, deve ser estratégica. O advogado do suscitado deve avaliar o risco da sucumbência ao decidir resistir ao incidente. Se a probabilidade de desconsideração for alta e o valor da causa principal for elevado, o risco de uma condenação em honorários (seja por percentual ou equidade) deve ser ponderado. Por outro lado, o advogado do suscitante (credor) deve estar preparado para fundamentar o pedido de honorários, demonstrando a complexidade do trabalho realizado para justificar uma fixação que não seja aviltante, caso o juiz opte pela equidade.
O Impacto na Advocacia Corporativa e Empresarial
A adoção da equidade em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica tem um impacto direto na advocacia empresarial e na gestão de passivos de grandes empresas. Para os advogados que atuam na defesa de sócios e grupos econômicos, a possibilidade de fixação por equidade em caso de derrota no incidente representa uma mitigação de riscos financeiros. A rigidez dos percentuais de 10% a 20% sobre execuções multimilionárias poderia inviabilizar a defesa ou gerar passivos acessórios gigantescos.
Por outro lado, para os advogados de credores, a decisão pela equidade impõe um ônus argumentativo maior. Não basta apenas vencer o incidente; é necessário demonstrar ao juízo que a atuação no incidente foi complexa e trabalhosa para garantir uma fixação de honorários em patamares elevados, ainda que fixados por valor certo e não por percentual. Isso exige uma postura proativa na demonstração do zelo profissional e da importância daquele incidente para o sucesso da recuperação do crédito.
O debate sobre a aplicação da equidade versus a legalidade estrita do artigo 85 transcende o interesse individual das partes e toca na própria estruturação do sistema de justiça. O STJ, ao analisar tais questões, busca uniformizar a jurisprudência para evitar decisões lotéricas. No entanto, a especificidade do IDPJ, sendo um processo dentro do processo, continua a gerar interpretações divergentes nos tribunais estaduais e regionais federais, exigindo do advogado um conhecimento atualizado da jurisprudência da corte superior.
Conclusão
A temática dos honorários advocatícios em Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica é complexa e exige uma análise que vá além da leitura fria do texto legal. A aplicação do juízo de equidade surge como uma ferramenta de calibração do sistema, buscando evitar distorções que a aplicação rígida de percentuais sobre o valor da causa principal poderia gerar em uma lide incidental. Contudo, essa aplicação não deve servir de pretexto para o aviltamento da remuneração advocatícia.
O advogado deve dominar os conceitos de causalidade, sucumbência e os critérios de fixação previstos no CPC para atuar com eficácia nesses incidentes. A fundamentação adequada nas petições, ressaltando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, é essencial para influenciar o convencimento do magistrado na fixação da verba honorária, seja ela por percentual ou por equidade. O Direito é uma ciência viva, e a interpretação das normas processuais deve evoluir para atender aos anseios de justiça e proporcionalidade, sem descurar da valorização indispensável da advocacia.
Quer dominar o Processo Civil e se destacar na advocacia com conhecimentos aprofundados sobre incidentes processuais e honorários? Conheça nosso curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil 2025 e transforme sua carreira.
Insights sobre o Tema
A análise da fixação de honorários no IDPJ revela que a jurisprudência busca um equilíbrio delicado entre a regra objetiva e a justiça no caso concreto. O princípio da causalidade é o gatilho central: sem resistência, não há sucumbência específica no incidente. A aplicação da equidade tende a ocorrer em cenários onde o valor da causa principal é excessivamente elevado, descolando-se da complexidade real do incidente processual. Isso reforça a necessidade de o advogado detalhar minuciosamente suas atividades processuais para justificar o valor dos honorários, independentemente do critério adotado pelo julgador. A estratégia processual, portanto, deve contemplar não apenas o mérito da desconsideração, mas também a repercussão econômica dos honorários incidentais.
Perguntas e Respostas
1. É sempre cabível a condenação em honorários no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica?
Não. A condenação em honorários advocatícios no IDPJ depende da instauração de litígio. Se a parte suscitada (sócio ou pessoa jurídica) for citada e não apresentar resistência, concordando com o pedido ou não se opondo, aplica-se o princípio da causalidade de forma diversa, podendo não haver condenação em verba sucumbencial específica para o incidente, apenas para o processo principal.
2. Qual é a regra geral para fixação de honorários segundo o CPC?
A regra geral, prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
3. Quando o juiz pode aplicar a equidade na fixação dos honorários?
O Código de Processo Civil autoriza a aplicação da equidade (art. 85, § 8º) nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No contexto do IDPJ, discute-se também a aplicação da equidade para evitar valores desproporcionais quando a causa tem valor muito elevado, embora o Tema 1076 do STJ seja restritivo quanto a isso na fase de conhecimento.
4. O valor dos honorários no IDPJ é calculado sobre o valor total da dívida da empresa?
Depende do critério adotado. Pela regra literal do CPC, seria sobre o proveito econômico (que pode ser o valor total da dívida a ser redirecionada). Contudo, pela via da equidade, o juiz pode fixar um valor fixo que considere justo e proporcional ao trabalho realizado no incidente, desvinculando-o do montante total da execução principal.
5. Quem deve pagar os honorários no IDPJ?
Os honorários são pagos pela parte sucumbente no incidente, com base no princípio da causalidade. Se o pedido de desconsideração for julgado improcedente, o credor (suscitante) deve pagar honorários ao advogado do sócio (suscitado). Se for julgado procedente e houve resistência, o sócio deve pagar honorários ao advogado do credor.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-20/stj-adota-equidade-para-honorarios-em-incidentes-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica/.