Honorários Advocatícios na Execução Fiscal: Entendimento Profundo sobre a Impugnação e sua Rejeição
Introdução ao Tema
O processo de execução fiscal é um dos grandes pilares da cobrança judicial de créditos tributários pela Fazenda Pública. Em meio a esse procedimento, um dos pontos mais sensíveis diz respeito à fixação de honorários advocatícios, especialmente nos casos em que a Fazenda apresenta impugnação e esta é rejeitada.
Entender a dinâmica da incidência de honorários nesse contexto não apenas é essencial para o correto patrocínio da causa, mas também para delimitação da estratégia em defesa dos interesses do contribuinte ou do ente fazendário. Este artigo aprofunda-se nos aspectos jurídicos relacionados à rejeição da impugnação da Fazenda em sede de execução e seus efeitos sobre a fixação de honorários.
Execução Fiscal: Estrutura e Fases Fundamentais
A execução fiscal está fundamentada na Lei 68301980, que estabelece o procedimento especial para a cobrança judicial de créditos tributários e de outros créditos públicos. A partir do ajuizamento pela Fazenda Pública munida da Certidão de Dívida Ativa (CDA), inicia-se um rito próprio, com momentos processuais distintos do procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC).
Com o advento do Novo CPC (Lei 131052015), embora a Lei de Execução Fiscal se mantenha vigente, diversos institutos passaram a ser interpretados à luz do sistema processual geral, especialmente para temas omissos na lei específica.
Oposição de Embargos e Impugnação
No rito executivo, o devedor dispõe de meios de defesa previstos tanto na Lei 683080 como subsidiariamente no CPC. Uma vez penhorados bens, abre-se prazo para o executado apresentar embargos à execução fiscal, que são considerados uma ação autônoma de conhecimento incidental.
A impugnação pela Fazenda ocorre no âmbito dos embargos à execução. Recebidos os embargos, a Fazenda é intimada para, no prazo legal, apresentar impugnação. Trata-se, portanto, da resposta aos argumentos do executado.
Natureza da Rejeição da Impugnação da Fazenda
Rejeitar a impugnação significa que os argumentos defensivos apresentados pela Fazenda à contestação dos embargos foram considerados improcedentes pelo juízo. O entendimento acerca das consequências processuais dessa rejeição é crucial, pois define se haverá sucumbência da Fazenda e eventual condenação em honorários.
Honorários Advocatícios: Fundamentos Legais e Princípios Aplicáveis
O regime dos honorários advocatícios encontra fundamento, primordialmente, nos artigos 85 a 90 do CPC. Nos processos de execução contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários sofre influências de peculiaridades inerentes ao procedimento e à natureza da parte envolvida.
Segundo o artigo 85, caput, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que, nas ações em que não há condenação, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa. Os parágrafos seguintes detalham as faixas percentuais e os critérios de fixação.
Entretanto, o artigo 1º da Lei 949497 e a Súmula 421 do STJ estabelecem que não há condenação em honorários quando se trata de mera impugnação ou manifestação da Fazenda, excetuando os casos de ação judicial autônoma.
Honorários em Embargos à Execução Fiscal
Em regra, os embargos à execução são ação autônoma na qual há sucumbência tanto do executado quanto da Fazenda, conforme o resultado do julgamento. Havendo improcedência total dos embargos, o devedor é condenado em honorários. O oposto, não raro, gera discussões.
A controvérsia, então, surge quando a impugnação da Fazenda é rejeitada: trata-se de uma manifestação incidental ou há, de fato, sucumbência apta a ensejar arbitramento de honorários A resposta exige análise criteriosa dos institutos do direito processual.
Possibilidade de Arbitramento de Honorários na Rejeição da Impugnação
A controvérsia reside em entender se a simples rejeição da impugnação aos embargos opostos à execução fiscal gera condenação em honorários em desfavor da Fazenda. O cerne está, sobretudo, no conceito de “sucumbência” e na própria natureza da impugnação.
A tese mais restritiva sustenta não ser cabível a fixação de honorários pela sucumbência em mera manifestação da Fazenda, já que não se trata de lide autônoma. Para essa corrente, a impugnação representa defesa natural no curso dos embargos, sendo indevida a condenação.
Por outro lado, há entendimento de que, ao apresentar impugnação, a Fazenda assume postura litigiosa, e ao ser vencida, deve arcar com honorários, em consonância com os princípios da causalidade e sucumbência. Este entendimento busca aplicação extensiva do artigo 85 do CPC quando o juiz aprecia e rejeita expressamente os argumentos da impugnação, reconhecendo o direito do embargante.
O contexto da Fazenda Pública reveste-se de ainda mais complexidade, diante da aplicação de prerrogativas e das restrições próprias do regime jurídico dos entes públicos.
Precedentes e Tendências Jurisprudenciais
Historicamente, a jurisprudência oscilou sobre a possibilidade de fixação de honorários nesse contexto. Alguns precedentes admitiram a condenação da Fazenda em honorários em caso de rejeição dos argumentos apresentados em sua impugnação aos embargos à execução. Outros, contudo, afastam a incidência, sob a ótica da inexistência de relação jurídica autônoma.
Destaca-se que a interpretação dominante no Superior Tribunal de Justiça, após o CPC2015, tem gradualmente reconhecido a incidência, desde que a Fazenda, ao apresentar impugnação, atue de modo a gerar contrariedade substancial à pretensão do executado.
Esse cenário realça a necessidade de constante atualização do profissional da área no acompanhamento dos leading cases e da construção jurisprudencial sobre o tema, além do estudo de institutos avançados de direito processual. Para quem deseja aprofundar-se e atuar com excelência, é recomendada uma formação robusta, como a que se encontra em uma Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil.
Aplicação Prática: Efeitos para Advogados e Gestores Públicos
A decisão que reconhece ou afasta a fixação de honorários em razão da rejeição da impugnação da Fazenda impacta diretamente tanto advogados privados quanto procuradores públicos, uma vez que interfere na quantificação de verbas devidas, na gestão de riscos processuais e mesmo na definição das estratégias de defesa.
Para o advogado do executado, a condenação da Fazenda em honorários pode significar não só garantir remuneração por sua atuação, mas também fortalecer sua argumentação em prol do cliente.
No âmbito da Fazenda, há preocupação não apenas com os impactos financeiros, mas também com a necessidade de reavaliação da conduta processual. Esse entendimento pode influenciar o volume de impugnações genéricas e incentivar a seletividade e a argumentação substancial.
Impactos do Novo Código de Processo Civil
O CPC2015 trouxe avanços no sistema de honorários advocatícios, seja ao estabelecer critérios objetivos de fixação, seja ao consolidar a aplicação do princípio da sucumbência. O artigo 85, §1º, deixou clara a obrigatoriedade da fixação dos honorários em qualquer decisão que enseje sucumbência.
Apesar de a Lei de Execução Fiscal possuir especificidades, o NCPC tem sido utilizado de forma subsidiária, guiando a estrutura lógica das decisões judiciais e promovendo maior previsibilidade ao tema.
Cabe ao operador do Direito dominar não só a legislação especial, mas também as nuances trazidas pela legislação geral para não incorrer em teses frágeis ou perder oportunidades de atuação eficaz.
Aprofundamento Técnico e Formação Completa
O domínio sobre honorários na execução fiscal e na rejeição de impugnações exige visão sistêmica entre direito material, processual, administrativo e as prerrogativas da Fazenda Pública. A crescente complexidade do contencioso fiscal brasileiro torna imprescindível que o profissional busque especialização sólida, integrada a análise processual e das consequências práticas do litígio estatal.
Formações específicas, como a citada Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, proporcionam não apenas conhecimento das normas, mas sobretudo capacidade analítica e estratégica para atuação diferenciada.
Considerações Finais
Honorários advocatícios são instrumento essencial de remuneração e equidade processual. No cenário da execução fiscal, a questão da rejeição da impugnação da Fazenda como hipótese de sucumbência suscita debates relevantes e de grande impacto prático.
A orientação jurisprudencial e doutrinária não é estática, demandando do profissional atualização contínua e aplicação criteriosa dos princípios e normas legais. Só essa postura permite o melhor assessoramento ao cliente, público ou privado, e fortalecimento da atuação jurídica perante o Judiciário.
Quer dominar honorários advocatícios e a execução fiscal para se destacar na advocacia Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil e transforme sua carreira.
Insights
– O entendimento sobre honorários advocatícios após a rejeição da impugnação da Fazenda Pública demanda atualização contínua, dada a fluidez da jurisprudência.
– Compreender as diferenças entre manifestações incidentais e a existência de sucumbência processual é fundamental para advogados de ambas as partes.
– O Novo CPC fortaleceu a obrigatoriedade da fixação de honorários em situações de sucumbência, mas a aplicação no processo fiscal exige interpretação articulada com a lei especial.
– O profissional que deseja ampliar sua atuação no contencioso exige formação especializada e capacidade de análise crítica dos precedentes.
Perguntas e Respostas
1. O que caracteriza a impugnação da Fazenda na execução fiscal
– A impugnação é a manifestação da Fazenda Pública em resposta aos embargos à execução opostos pelo devedor, visando sustentar a validade do crédito executado.
2. A mera rejeição da impugnação sempre gera honorários em desfavor da Fazenda
– Não. Há divergência doutrinária e jurisprudencial, sendo mais provável a fixação quando a atuação da Fazenda caracteriza real sucumbência sobre os argumentos opostos.
3. Qual a diferença entre embargos à execução e impugnação
– Embargos à execução são o meio de defesa do executado por meio de ação autônoma; a impugnação é a resposta da Fazenda aos argumentos dos embargos.
4. O CPC de 2015 alterou a sistemática dos honorários nas execuções fiscais
– O CPC2015 consolidou critérios para arbitramento de honorários, influenciando a interpretação, mas não revogou normas específicas da Lei de Execução Fiscal.
5. Qual curso é indicado para quem deseja atuar com expertise em execução fiscal e honorários
– A Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil é altamente indicada para o aprofundamento e domínio completo desses temas.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-10/stj-vai-decidir-se-rejeicao-da-impugnacao-da-fazenda-na-execucao-gera-honorarios/.