A Temporalidade da Remição da Execução e o Marco do Auto de Arrematação
A fase de cumprimento de sentença ou o processo de execução de título extrajudicial representam o momento crucial da efetividade da tutela jurisdicional. É nesta etapa que o Estado-juiz, substituindo a vontade do devedor inadimplente, invade o patrimônio deste para satisfazer o crédito do exequente. No entanto, essa invasão patrimonial não ocorre de forma desenfreada ou absoluta; ela deve respeitar princípios fundamentais que equilibram a eficácia da execução com a menor onerosidade possível ao executado.
Neste cenário processual complexo, surge um dos debates mais técnicos e relevantes para a advocacia cível contemporânea: o limite temporal para o exercício do direito de remição da execução. A questão central gira em torno do momento exato em que a alienação judicial se torna perfeita, acabada e irretratável, impedindo qualquer ato posterior de pagamento para salvar o bem constrito.
Para o advogado que atua na defesa patrimonial ou na recuperação de créditos, compreender as nuances do artigo 826 em confronto com o artigo 903 do Código de Processo Civil é vital. A legislação prevê que o executado pode, a qualquer tempo antes da adjudicação ou da alienação, remir a execução.
O Que Compõe o Depósito para Remição?
O grande desafio interpretativo reside na definição precisa da expressão “antes da alienação”. Para exercer esse direito, o advogado deve estar atento à integralidade do depósito. A remição não admite pagamentos parciais ou propostas de parcelamento nesta fase avançada, salvo concordância expressa do credor. O depósito deve cobrir obrigatoriamente:
- O valor principal da dívida;
- A correção monetária atualizada;
- Os juros de mora acumulados;
- As custas processuais despendidas até o momento;
- Os honorários advocatícios sucumbenciais.
Qualquer valor a menor pode inviabilizar a remição e permitir o prosseguimento da expropriação. Aprofundar-se nas defesas do executado permite ao profissional identificar não apenas o quantum exato para o depósito, mas também o momento estratégico para realizá-lo.
O Instituto da Remição da Execução no CPC
A remição da execução é um direito potestativo do executado. Diferente da remição de bens do código anterior (que permitia o resgate por familiares), a remição da execução foca na extinção da relação processual executiva mediante a satisfação integral do crédito. O objetivo primário da execução é a satisfação do credor, e não a punição do devedor com a perda de seus bens específicos.
Portanto, se o devedor comparece aos autos e deposita o valor integral, o escopo do processo foi atingido. O legislador privilegiou o pagamento em dinheiro em detrimento da expropriação forçada, alinhando-se ao princípio da menor onerosidade. Se o credor for satisfeito em moeda corrente, não há razão lógica para prosseguir com a venda forçada de patrimônio.
O Auto de Arrematação como Marco Preclusivo
A alienação judicial, comumente realizada através de leilão, culmina na figura do arrematante. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma redação mais rígida no artigo 903, estabelecendo que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação.
Para que o ato se perfectibilize, são necessárias as assinaturas:
- Do Juiz;
- Do Arrematante;
- Do Leiloeiro.
A partir deste ato formal, a venda está consolidada. A intenção do legislador foi conferir maior estabilidade aos negócios jurídicos processuais e segurança ao arrematante. Contudo, a prática forense revela um “interstício” perigoso: o lapso temporal entre o bater do martelo (fim do pregão) e a efetiva assinatura do auto nos autos eletrônicos.
A Tensão entre Satisfação do Crédito e Segurança Jurídica
Existe um conflito aparente quando o devedor apresenta o comprovante de depósito integral após o leilão, mas antes da assinatura do auto. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se inclinado para a interpretação de que o direito de remição subsiste até o último ato formal de transferência.
Isso significa que o simples encerramento do pregão não encerra a oportunidade do devedor. Se o executado for ágil e promover o depósito integral e a petição de remição antes que o juiz ou o leiloeiro assinem o auto, a preferência legal será pela extinção da execução pelo pagamento.
Para os profissionais que desejam dominar os detalhes técnicos sobre os procedimentos expropriatórios, o estudo aprofundado sobre arrematação de bens em leilão e tributos é indispensável para compreender os riscos e as oportunidades envolvidos.
O Papel do Advogado na Gestão do Tempo Processual
A atuação do advogado neste cenário exige vigilância extrema.
- Para o Executado: O monitoramento deve ser em tempo real. A estratégia envolve ter o capital disponível e protocolar o pedido imediatamente, instruindo o cliente de que o prazo final não é o dia do leilão, mas o momento da assinatura do auto.
- Para o Arrematante: O advogado deve atuar de forma proativa para garantir a celeridade na expedição e assinatura do auto, cobrando o leiloeiro e o cartório para fechar a janela de oportunidade da remição.
Se a remição ocorrer validamente antes da assinatura, o arrematante terá seu depósito devolvido, mas perderá a aquisição do bem, sem direito a indenização pela perda do negócio (frustração de expectativa), visto que é um risco inerente ao procedimento.
Procedimentos na “Remição Tardia”
Quando a remição ocorre no “limiar do apagar das luzes”, o advogado deve:
1. Peticionar com urgência solicitando a suspensão de atos de assinatura;
2. Despachar diretamente com o magistrado para alertar sobre o depósito;
3. Verificar se o auto já consta assinado por todas as partes no sistema (PJe, e-Saj, Eproc).
Enquanto persistir a falta de uma das assinaturas, a porta para a remição permanece entreaberta.
Conclusão: Preclusão e Segurança Jurídica
Após a assinatura do auto de arrematação, a preclusão temporal opera com força máxima. A partir deste momento, a remição não é mais possível, salvo vícios gravíssimos previstos no § 1º do art. 903. Tentar a remição após a assinatura é, via de regra, ineficaz.
A advocacia de excelência exige o domínio da dinâmica temporal. O “timing” é vital: um direito exercido fora do tempo é um direito inexistente para o processo. A preferência sistêmica pelo pagamento em dinheiro sobrepõe-se ao interesse do terceiro adquirente apenas até o último instante formal possível.
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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-07/devedores-ganham-direito-de-quitar-divida-ate-auto-de-arrematacao/.